TJSP 02/06/2022 - Pág. 3432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3432
Processo 1000974-03.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.V. - J.V.N.V.
- Vistos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão
apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento
pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência
virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das
provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int.
- ADV: DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO (OAB 154211/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR
(OAB 195229/SP)
Processo 1001479-72.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 0001798-25.2022.8.26.0228) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.G.M. - C.F.M.
- Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Anotem-se. Fls. 216/218: Anotem-se no sistema
informatizado os dados do advogado nomeado em favor do executado. INTIME-SE a(o) exequente, para no prazo de cinco dias,
dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Servirá o
presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), FRANCISCO DO NASCIMENTO COUTO (OAB 465490/SP)
Processo 1001619-62.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.D.S.
- DECISÃO. 3. Por todas essas razões e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, com fundamento
no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada por T. D. da S. em face de R. F. da S., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de ALTERAR PARCIALMENTE o
exercício do DIREITO DE VISITAS PATERNO em relação à filha L. V. da S., na forma como indicado acima, posto que compatível
com a idade e desenvolvimento do menor e também como forma para garantir seus superiores interesses, notadamente porque
não houve impugnação por parte da requerida em virtude de sua revelia. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(s) Defensor(es) do autor que, desde já, fixo no valor
correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a
IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários.
Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
- ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1002778-06.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - E.B.S.
- Vistos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão
apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento
pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência
virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das
provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int.
- ADV: TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP), DENISE CAMARGO (OAB 396422/SP)
Processo 1004815-40.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S.C.
- DECISÃO. 3. Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo
primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o réu L. da S. E. ao pagamento de alimentos em favor da filha K. V. da S. C.,
aqui representada por sua genitora J. C. C., para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou decorrente de benefício
previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os
seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o valor bruto da remuneração mensal auferida por ele subtraídos os
descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional
noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de
forma eventual, excetuando-se verbas rescisórias, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória, cabendo
então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos
deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, a ser
informada diretamente por ela. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de
pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de cautela e economia processual,
caso o réu venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da
pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente
na data do pagamento, sendo que, nesta última hipótese, caberá ao próprio alimentante efetuar diretamente o depósito do valor
da pensão alimentícia na conta bancária da representante legal da alimentanda, todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos
de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada
e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da
pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade. A obrigação alimentar aqui instituída em favor da autora retroagirá à data da citação do
alimentante ocorrida em 26.10.2021 (fls. 34/36), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora,
como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da I. Defensora que aqui atuou em favor da autora que, desde já, fixo em 10% do valor
da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com
as cautelas de praxe.
- ADV: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 192921/SP)
Processo 1005534-56.2020.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.A.R.
- JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal C. de A. R. em
face de E. R. de A., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c.c. os arts. 487, inciso I, do Código de
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