TJSP 02/06/2022 - Pág. 3899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3899
responsabilidade solidária, os créditos deveriam ser somados no Quadro Geral de Credores. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial, baseado no parecer do Perito Contador (fls. 48-53), manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl. 57). Sobreveio petição da parte
autora às fls. 61-65, refutando as alegações anteriores e reiterando o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. A
improcedência do pedido é medida que se impõe. Conforme apontado pela auxiliar do juízo, o Grupo Bertolo não integrou o polo
passivo das reclamações trabalhistas, não se admitindo a presunção de solidariedade. Ante todo o explanado, acolho o parecer
da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para: a) manter inalterado o crédito detido
por Rubens Fontana Júnior e b) manter excluídos o crédito detido por Antônio Jerônimo Da Silva, Izaias Marcelino Dos Santos,
José Manoel Da Silva, Josué Pereira Santos no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP),
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JORGE
HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001219-20.2021.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Jaqueline Gama - Flórida
Paulista Açúcar e Etanol S/A - - AGRO BERTOLO LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada
Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Maria Jaqueline Gama em face
de Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A e AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$
14.849,16, originário da reclamação trabalhista nº 0010003-27.2018.5.15.0103, requerendo, pois, a habilitação/majoração do
crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral de Credores. Aduz que, reconhecida a responsabilidade solidária, os créditos
deveriam ser somados no Quadro Geral de Credores. A inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial, baseado
no parecer do Perito Contador (fls. 18-26), manifestou-se pela improcedência do pedido. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl. 29). Sobreveio petição da parte autora às fls.34-39, reiterando o
pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado,
acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se excluído
o crédito detido por Maria Jaqueline Gama no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (OAB 208324/SP),
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP),
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001281-60.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Leoci Barbosa Cardoso - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Leoci Barbosa Cardoso em face
de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016527-57.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.206-214), aduzindo
a sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou
pelo acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl.219). Sobreveio petição da parte autora às fls.220-236. É o
relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado, acolho o parecer
da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para excluir definitivamente o crédito
postulado por Leoci Barbosa Cardoso do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB
376481/SP), RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO (OAB 11142/MA), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/
SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001286-82.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Kaio Cesar Dias Carvalho - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Kaio Cesar Dias Carvalho em
face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016525-87.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.509-526), aduzindo a
sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl.529). Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (fls.
534). É o relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado, acolho
o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para excluir definitivamente
o crédito postulado por Kaio Cesar Dias Carvalho do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério
Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem
como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO (OAB 11142/MA),
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP),
LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP)
Processo 1001303-21.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Manoel da Silva Araújo - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Manoel da Silva Araújo em face
de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016530-12.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.203-221), aduzindo
a sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou
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