Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 3899

  1. Página inicial  > 
« 3899 »
TJSP 02/06/2022 - Pág. 3899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

3899

responsabilidade solidária, os créditos deveriam ser somados no Quadro Geral de Credores. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial, baseado no parecer do Perito Contador (fls. 48-53), manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl. 57). Sobreveio petição da parte
autora às fls. 61-65, refutando as alegações anteriores e reiterando o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. A
improcedência do pedido é medida que se impõe. Conforme apontado pela auxiliar do juízo, o Grupo Bertolo não integrou o polo
passivo das reclamações trabalhistas, não se admitindo a presunção de solidariedade. Ante todo o explanado, acolho o parecer
da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para: a) manter inalterado o crédito detido
por Rubens Fontana Júnior e b) manter excluídos o crédito detido por Antônio Jerônimo Da Silva, Izaias Marcelino Dos Santos,
José Manoel Da Silva, Josué Pereira Santos no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP),
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JORGE
HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001219-20.2021.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Jaqueline Gama - Flórida
Paulista Açúcar e Etanol S/A - - AGRO BERTOLO LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada
Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Maria Jaqueline Gama em face
de Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A e AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$
14.849,16, originário da reclamação trabalhista nº 0010003-27.2018.5.15.0103, requerendo, pois, a habilitação/majoração do
crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral de Credores. Aduz que, reconhecida a responsabilidade solidária, os créditos
deveriam ser somados no Quadro Geral de Credores. A inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial, baseado
no parecer do Perito Contador (fls. 18-26), manifestou-se pela improcedência do pedido. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl. 29). Sobreveio petição da parte autora às fls.34-39, reiterando o
pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado,
acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se excluído
o crédito detido por Maria Jaqueline Gama no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (OAB 208324/SP),
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP),
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001281-60.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Leoci Barbosa Cardoso - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Leoci Barbosa Cardoso em face
de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016527-57.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.206-214), aduzindo
a sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou
pelo acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl.219). Sobreveio petição da parte autora às fls.220-236. É o
relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado, acolho o parecer
da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para excluir definitivamente o crédito
postulado por Leoci Barbosa Cardoso do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à
Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB
376481/SP), RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO (OAB 11142/MA), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/
SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001286-82.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Kaio Cesar Dias Carvalho - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Kaio Cesar Dias Carvalho em
face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016525-87.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.509-526), aduzindo a
sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou pelo
acolhimento da manifestação da Administradora Judicial (fl.529). Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (fls.
534). É o relatório. Fundamento e Decido. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado, acolho
o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para excluir definitivamente
o crédito postulado por Kaio Cesar Dias Carvalho do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério
Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem
como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO (OAB 11142/MA),
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP),
LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP)
Processo 1001303-21.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Manoel da Silva Araújo - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4
- Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase Falimentar formulada por Manoel da Silva Araújo em face
de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credor da falida do valor de R$ 77.875,09, originário da reclamação
trabalhista nº 0016530-12.2016.5.16.0014, requerendo, pois, a habilitação do crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro-Geral
de Credores. Aduz pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do Grupo Bertolo e Grupo Gam. A
inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.203-221), aduzindo
a sucessão empresarial das falidas, bem como a impossibilidade de presunção da solidariedade. O Ministério Público opinou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo