TJSP 03/06/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1093
- ADV: MARIA VIRGINIA DUPRE RABELLO (OAB 129230/SP)
Processo 1000037-85.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.H.Z.P. - L.H.B.M. e
outros - S.F.S.
- Vistos. Fls. 541/542: À executada, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do
CPC). Com efeito, os documentos de fls. 523/524, demonstram que a verba bancária é oriunda de seguro-desemprego. Assim,
DEFIRO o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 546. Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Intimese.
- ADV: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 66090/SP), SHYUNJI GOTO (OAB 160344/SP), THIAGO LUIS
HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1000402-32.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mitra Diocesana de São José dos Campos João Martins Mesquita Pereira - - Gisele Maria Nobre da Cruz Mesquita Pereira e outros
- Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2.002, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião
para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (acostados a fls. 19/26). Esta
sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. R. I. C.
- ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), ANA CAROLINA NEVES ALVES RAMOS (OAB 197578/SP),
LUIZ MARCELO INOCENCIO SILVA SANTOS (OAB 199434/SP)
Processo 1000586-51.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Fls. retro: Promovam-se as pesquisas SISBAJUD, Renajud e Infojud, na tentativa de localização de endereços dos
requeridos para citação. Oportunamente, procedam-se às citações nos endereços indicados, caso não sejam os mesmos já
referidos na petição inicial. Int.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000815-84.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Elisa Malavasi Cheque
- Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor sobre o prosseguimento do feito. Havendo interesse em dar
início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolado petição com o código 156- “cumprimento de sentença”,
para que seja gerado o respectivo incidente. Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e
protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. No silêncio, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1001026-47.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Aparecida Marques Godoy
- Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão definitiva do recurso interposto.
Intime-se.
- ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP)
Processo 1001034-34.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.a.
- Anahi Magalhães de Almeida Eiras Lara e outros
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora juntar a guia e seu respectivo comprovante de pagamento, uma vez que
não foi anexada na petição de fls. retro.
- ADV: WAGNER TADEU BACCARO MARQUES (OAB 164303/SP), CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES DINIZ (OAB 231268/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001067-48.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hugo
da Silva de Brito - - FeLIX, registrado civilmente como Lilian de Jesus Almeida - JS Imoveis e Assessoria Financeira Ltda e
outros - JS Imoveis e Assessoria Financeira Ltda - - João Paulo Moura Camarano Monteiro - - Sandra Niva Moura Camarano
Zangri - Hugo da Silva de Brito e outro
- Vistos. Fls. 320: Manifeste-se o autor. Int.
- ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), WELLINGTON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1001364-21.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Françoso da
Costa - Santa Casa Saúde de São José dos Campos
- Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.
- ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP), JAIR FESTI
(OAB 87384/SP)
Processo 1001378-05.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vicente dos Santos
- Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença
acidentário ao autor desde 16/11/2021, devendo ser mantido pelo prazo de 1 (um) a partir da elaboração do laudo pericial, ou
seja, até 25/04/2023. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre
o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos
I a V do Código de Processo Civil). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). O benefício deverá ficar suspenso em todos os
períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela. JUROS LEGAIS: simples fluirão a partir da
citação de forma englobada sobre o montante devido. Após isto, serão devidos a cada mês, de forma decrescente, seguindo-se
o estabelecido pelo artigo 41-A da Lei 8.213/91. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Código Civil (10/1/2003), a
partir do qual serão de 1% ao mês. A partir de 30/6/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, voltarão ao patamar de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97. E a partir do cálculo e até a inscrição do precatório/RPV incidem juros
de mora pelo RE 579.431/RS (TEMA 96 do STF). CORREÇÃO MONETÁRIA: índice do INPC dos valores atrasados, conforme o
TEMA 810 pelo STF combinado com o TEMA 905 do STF (RESP 1.492.22: condenação específica previdenciária/acidentária).
Anota-se que a partir da conta de liquidação do INSS será aplicado o índice do IPCA-E, do tema 810 do STF e partir da LDO de
janeiro de 2014 (Lei 12.919/2013). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar
o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º