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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1102

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1102 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1102

VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APROVEITAMENTO
DO PREPARO REALIZADO PELOS DEMAIS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO A PROCESSOS DIGITALIZADOS, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto
o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente, relativo ao porte de remessa e
retorno dos autos. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo
de 5 (cinco) dias, previsto no art. 511 § 2º, do CPC/73, sob pena de deserção, por despacho publicado em 02/08/2012. Todavia,
como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 22/08/2012. III. A extemporânea
comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula
187 desta Corte (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg
no REsp 1.548.884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. IV. Na forma da jurisprudência desta
Corte, é possível o afastamento da deserção, quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em
valor ínfimo, vier acompanhado de justificativa plausível, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes do STJ. V. Não procede
a irresignação do agravante em relação ao aproveitamento, em seu favor, do preparo realizado pelas demais partes recorrentes,
uma vez que o caso dos autos refere-se à configuração de litisconsórcio simples, e não unitário, na qual se permitiria o
aproveitamento do recurso de um dos litisconsortes, em relação aos demais. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, “a isenção
do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a processos que já se
encontrem digitalizados no momento da interposição do recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2013), situação que não ocorre, no caso dos autos. Precedentes do STJ. VII.
Agravo interno improvido [grifei] (STJ, AgInt no AREsp n. 1543553/PR, 2ª Turma, j. 21-11-2019, rel. Min. Assusete Magalhães).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para recolhimento
da complementação da taxa judiciária, na forma do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Extemporânea comprovação
da complementação do preparo. Deserção configurada. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência das hipóteses autorizadoras do recurso integrativo. Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS [grifei] (TJSP, Embargos de Declaração n. 1000749-37.2014.8.26.0704,
17ª Câmara de Direito Privado, j. 28-04-2021, rel. Des. Afonso Bráz). PRECURSO Apelação- Comprovação do recolhimento
do preparo recursal em valor inferior ao devido no momento da interposição do recurso - Concessão ao banco recorrente de
oportunidade para a complementação da taxa judiciária devida, no prazo legal de cinco dias - Recolhimento em guia própria
realizado no quinquídio legal, mas protocolizada a respectiva petição após ultrapassados três dias do prazo legal - Inobservância
à disposição contida no parágrafo 2º, do artigo 511, do Código de Processo Civil - Hipótese em que a falta de comprovação da
complementação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal importou em preclusão - Deserção configurada - Recurso
do banco réu não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação de obrigação de fazer Valor fixado na r. sentença que se
revelou irrisório Determinada a majoração Sentença reformada neste ponto - Recurso do autor provido, em parte [grifei] (TJSP,
Apelação n. 0000344-34.2014.8.26.0634, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 03-08-2015, rel. Des. Maia da Rocha). 4. Destarte,
não havendo justificativa plausível nos autos para a desídia do recorrente ou a configuração de situação excepcional, impossível
não manter o reconhecimento da deserção, nos exatos termos da decisão monocrática de fls. 128/130. Int. - Magistrado(a)
Gilson Delgado Miranda - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB:
73853/SP) - João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1001266-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Condomínio Edifício Pátio São Paulo - Fls.159: manifeste-se o Embargante-Executado (apelante). Int. - Magistrado(a)
Flavio Abramovici - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Elisangela Medina Benini (OAB: 242984/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1001486-73.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte:
Nova Motors Comercio de Veículos - Embargdo: Luis Fernando Testa Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se a parte
embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Com o decurso do prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renato Antonio Villa Custodio (OAB: 162813/SP) - Cibele Barbosa Soares
(OAB: 168014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1002810-80.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Renato Mardegan
(Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Carlos Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Norberto Rocha de Moraes - A sentença
foi disponibilizada no DJE em 19/11/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 229); as apelações,
protocoladas em 10/12/2021, são tempestivas. O corréu Renato postulou a concessão de assistência judiciária gratuita em sua
contestação, apresentando a declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos (f. 133, 136/144). Para apreciação
de tal requerimento, o magistrado concedeu, na sentença, prazo para que o corréu trouxesse outros documentos e, ao interpor
sua apelação, insistiu na concessão desses benefícios. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, a gratuidade pode ser postulada
inclusive em grau de recurso, sendo conhecido, nesta oportunidade, tal requerimento. O corréu Renato alegou que é autônomo,
e fabricava, no imóvel locado, imagens de gesso para serem vendidas por ambulantes nas ruas de Aparecida/SP, mas que,
em razão da pandemia do Covid-19 e da paralisação do comércio ambulante, não conseguiu manter seu negócio. Demonstrou
ele que (a) seu último emprego com registro em carteira foi em 1987 (f. 141/144), (b) recebeu auxílio emergencial do Governo
Federal nos meses de abril a setembro de 2020 (f. 137/140). O corréu Milton também postulou por tais benefícios quando do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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