TJSP 03/06/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1246
- ADV: ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/
SP)
Processo 1002850-26.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pulsos Excedentes - João Vello - Telefonica
Brasil S.A.
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002852-93.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirleide de
Souza Pacheco - Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74 b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74 , sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002858-03.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Madalena Garcia Otalora
Soares - Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
CRISTINA LETÍCIA MARIOTO (OAB 443223/SP)
Processo 1002879-76.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Augusto Adriano de Barros
- Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, em exercício ao juízo
de retratação, mantenho a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos nela catalogados. Aguarde-se o oferecimento de
contestação. Int.
- ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1002880-32.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Albino de Oliveira - Jose Carlos
Pereira Russafa
- Posto isto, nos termos do artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendose as anotações necessárias. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º