TJSP 03/06/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1504
e competência, apresentou laudo pericial contábil bem detalhado (fls. 172/191), respondendo expressamente a todos os
quesitos formulados pelas partes. Ressalte-se que as partes não indicaram assistentes técnicos. Assim, HOMOLOGO O LAUDO
PERICIAL de fls. 172/191 e os ESCLARECIMENTOS de fls. 225/234, declarando encerrada a fase instrutória. Concedo às
partes o prazo sucessivo de 15 dias para se manifestarem, caso queiram. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), JOSÉ DILECTO
CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP)
Processo 0005079-37.2022.8.26.0309 (processo principal 1003183-78.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Usucapião Ordinária - Uesley de Souza Ribeiro - - Evanilda Mendes Ribeiro
- Vistos. Vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1022, §2º, CPC). Int.
- ADV: RICARDO TADEU SAUAIA (OAB 124288/SP)
Processo 0005203-20.2022.8.26.0309 (processo principal 1011280-96.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Laurinda Blumer - Tenda Atacado Ltda
- Vistos. Nos autos principais foi determinada a devolução dos autos ao Eg. TJSP, para apreciação de recurso especial que
havia sido interposto. Informe o exequente se pretende o prosseguimento deste como cumprimento provisório de sentença,
adequando os pedidos; caso contrário, esta fase de cumprimento de sentença ficará suspensa. Após, renove-se a conclusão.
Int.
- ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANA PAULA QUADROS
BATISTA (OAB 260076/SP)
Processo 0009782-45.2021.8.26.0309 (processo principal 1017291-20.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiano de Oliveira - - Cristiane Bitencourt da Costa - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A
- Vistos. Havendo divergência quanto ao valor, faz-se necessária a respectiva perícia judicial. Para tal fim, nomeio DANILO
APARECIDO PEDROSO, que deverá estimar seus honorários em 05 dias, sendo que o depósito será efetuado na proporção de
50% por cada litigante. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP),
VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0011734-59.2021.8.26.0309 (processo principal 1001686-97.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Sociedade Aires Vigo Advogado - - Lupa Imoveis Ltda - - Scopel Spe-07 Empreendimentos Imobiliarios - Waldir Batista
de Souza - - Ana Paula Pieruzzi
- Vistos. Por ora, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-se a sua devida pertinência.
Intime-se.
- ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS
(OAB 3293/SP)
Processo 0012266-33.2021.8.26.0309 (processo principal 1011261-27.2019.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Cícero Pereira Gomes - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Intimada a parte a comprovar o valor da venda do veículo, este quedou-se inerte. O credor, em cumprimento ao v.
Acórdão de fls. 181/186 e ante a inércia da devedora, apresentou o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE vigente à época
da apreensão do bem (fls. 26/29). Isto posto HOMOLOGO o valor de R$ 35.948,73 (04/2022) que adoto para o veículo, o qual
foi baseado na Tabela FIPE vigente à época da apreensão do bem, para que surtam seus regulares efeitos de direito. No mais,
ante a inércia do requerido, deve o requerente apresentar o valor atualizado da dívida nos termos do contrato firmado, no prazo
de quinze dias, para posterior manifestação do requerido. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0018141-57.2016.8.26.0309 (processo principal 0022148-05.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Metalúrgica Várzea Paulista Ltda - Sunto Artefactos Metálicos Ltda
- Vistos. Ante a impugnação apresentada às fls. 209/213, que ora acolho, determino que a avaliação deva ser realizada
por avaliador que será nomeado no E. Juízo Deprecado. É que, a finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a
expropriação do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas
quais os envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem. E fundamentado em
tal premissa, preço justo, a avaliação deve ser realizada por aquele que detém conhecimentos acerca das singularidades
ou peculiaridades do bem penhorado, que é o perito-avaliador e não Oficial de Justiça. Não é fastidioso consignar que para
investidura no cargo de Oficial de Justiça, em qualquer de suas esferas, jamais exigiu aptidão para o exercício do mister
avaliatório, tampouco propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver tal habilidade. Tanto
que o então Ministro do STJ Demócrito Reinaldo, no julgamento do Recurso Especial nº 130.914/SP, ressaltou que é provável
que o Oficial de Justiça seja um leigo em matéria de avaliação, faltando-lhe, portanto, a capacitação técnica necessária para
que se possa precisar a valia do bem futuramente destinado à arrematação. De outra sorte a Lei 5.194/66 (que por ser especial
derroga a de caráter geral: CPC, na parte da avaliação) confere a atividade de avaliação do profissional com formação para
tanto. De forma ainda mais contundente, a Resolução nº 345 do CONFEA, por meio de seu art. 2º, averbou que compreende-se
como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos
Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e
imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos
naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Assim, em face da finalidade última do processo executivo com a arrematação do bem, é imprescindível sua avaliação dentro
das normas técnicas. Nem tampouco os princípios da economia processual e celeridade justificam ou recomendam que a
avaliação seja realizada por pessoa desprovida de conhecimentos específicos, por afronta ao princípio constitucional do due
process of law, conforme mais adiante esmiuçado. De outra sorte, a experiência tem-nos mostrado que a avaliação realizada por
pessoa desprovida de formação/conhecimento específico para sua realização gera vários inconvenientes ao processo, senão
vejamos: A). Não se faz acompanhada de planta do imóvel, ainda que baixa, o que se presta para aferir a real área do terreno,
das acessões, tipo e qualidade da construção, etc. B). Desacompanhada de fotografias, que se prestam para que o interessado
na aquisição tenha ciência da situação, pelo menos visual, do bem. Demais, as fotografias são a prova eloquente de que o
avaliador realmente manteve contato com o bem objeto da avaliação; C). Ausência dos requisitos mínimos exigidos no artigo
872, do Código de Processo Civil: - descrição pormenorizada do bem avaliado: art. 872, I, CPC; - informação do estado em que
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