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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1528

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1528

e cognitivo adequado, recomendando que ela ficasse afastada da relação conflituosa dos pais para o bom desenvolvimento de
sua maturidade. A propósito, os relatórios emitidos pela Creche Wanda Velasco, referentes aos anos de 2018 e 2019 (fls.
203/217), informaram possuir a criança comportamento e desenvolvimento pedagógico adequados para sua faixa etária, além
dos pais serem participativos nas reuniões escolares. Assim, diante das provas produzidas, e principalmente do estudo
psicossocial, pode-se concluir que não restou demonstrada a prática de alienação parental contra o genitor; de forma que a
manutenção da guarda com a requerida e a realização das visitas do genitor, as quais vem sendo realizadas regularmente,
atende aos interesses da criança. Assim, diante da falta de diálogo entre as partes, e por se mostrar a convivência com o genitor
necessária para desenvolvimento saudável do filho, as visitas devem ser mantidas conforme já fixadas no acordo homologado
na ação de divórcio consensual (autos nº 1000228-45.2016), da 2ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista (fls.
22/29), que vem sendo cumprido satisfatoriamente, devendo o requerente visitá-lo, em finais de semana alternados, podendo
retirá-lo do lar materno, às 09:00 horas, do sábado, devolvendo-o, no mesmo local, às 17:00 horas, do domingo. Ainda, determino
que o menor passará, nos anos pares, a véspera e o dia de Natal com a genitora e a véspera e o dia primeiro do ano com o
genitor, alternando-se, nos anos ímpares essas datas; o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, e da mesma forma
o aniversário de cada um deles. No seu aniversário, deverá ficar nos anos ímpares com o genitor, e nos anos pares, com a
genitora. E, nas férias escolares, metade do período com cada uma das partes, devendo ficar nos anos ímpares, a primeira
metade com a genitora e a segunda metade com o genitor, alternando-se, nos anos pares esses períodos; e intercalando os
feriados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por D. da S.T. contra T.B.T., e o faço para MANTER A
GUARDA de J.V.T.B., em favor da requerida, fixando as visitas do genitor nos moldes acima especificados. Condeno o requerente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser
observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.
- ADV: CARLOS HENRIQUE AIREX FREITAS (OAB 424346/SP), ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP), IEDA
MARIA DE JESUS MORAES (OAB 371252/SP), EDUARDO SOARES ALVES (OAB 424402/SP)
Processo 1002088-42.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.T.S.
- - J.G.T.S. - G.A.S.
- Vistos. Fls. 309/310: conforme já observado na decisão de fl. 228, nada obstante o alegado pelo executado quanto à
dificuldade de exercer seu direito de visitas aos filhos, consigno que eventual descumprimento do acordo estipulado no Termo de
Mediação nº 140/2019 (copiado às fls. 11/14), em relação às visitas, deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença
obrigação de fazer, não cabendo aqui a discussão. No mais, tendo em vista que o prazo para cumprimento do acordo de fls.
234/237, homologado pela decisão de fl. 290, findou em 30/05/2022, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, e, nada
sendo requerido, fica a execução extinta, independentemente de nova intimação (Comunicado CG nº 1307/07). Intimem-se.
- ADV: MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP), ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1003435-23.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.L.A. - S.A.
- Intimação à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à certidão de fl. 354.
- ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP),
JEFFERSON JOHNSON BUENO DOS SANTOS (OAB 29940/PR), JOÃO LUIZ MARTINECHEN BEGHETTO (OAB 29245/PR)
Processo 1004488-58.2022.8.26.0309 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maria Inez Bevilacqua Denardi
- VISTOS. Maria Inez Bevilacqua Denardi, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 8.537.900 e CPF nº
061.904.298-23, residente e domiciliada nesta cidade de Jundiaí, na Rua Anchieta, 120, Apartamento 52, Centro, na qualidade
de testamenteira, requer seja cumprido o testamento público deixado por Dario Benedito Bevilacqua, falecido nesta cidade em
25 de janeiro de 2022. À fl. 24 foi determinado o aditamento da petição inicial para a juntada de cópias das certidões de óbito dos
genitores do testador, bem como para a regularização da representação processual de todos os interessados, o que foi levado
à efeito às fls. 34/35. Diante das declarações juntadas às fls. 36/43, dispenso a regularização da representação processual dos
demais herdeiros, determinada à fl. 24, §1º, item “b”. Houve a juntada de documento comprovando a inexistência de outros
testamentos (fls. 17/18). Ouvido o Dr.Promotor de Justiça (fl. 23), nada impugnou. Ante o exposto e em face da prova dos autos,
do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça e ainda com fundamento no art. 735, §2º, do CPC, DETERMINO o REGISTRO,
INSCRIÇÃO e CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO, já que revestido das formalidades legais. A fim de ser cumprido o artigo 735,
§3º, do CPC, intime-se, através de seu advogado, a testamenteira para assinar o termo de testamentaria, devendo comparecer
em cartório, após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença. Por fim, considerando que todos os
herdeiros são maiores e capazes e concordaram expressamente com a realização do inventário e partilha por escritura pública
(fls. 36/43), nos termos do que dispõe o artigo 610, §1º, do CPC, AUTORIZO a realização do inventário extrajudicial. Após o
trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1006628-41.2017.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - L.C.F.S.
- Fl. 959: Ciência às partes.
- ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1007228-86.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.P.B. - - A.E.F.A.
- É o relatório. DECIDO. Em princípio, recebo a petição de fls. 31/32 em aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais,
com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da
Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio
direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos
termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao
subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal
e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial e seu aditamento de fls. 31/32, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos,
valendo suas cláusulas como título executivo. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelos requerentes. Transitada
em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerente continuará a usar o nome de
solteira, o qual seja, A.E.F.A.. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
- ADV: FERNANDA ATUI STREAK (OAB 163720/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP)
Processo 1008196-53.2021.8.26.0309 - Curatela - Tutela de Urgência - D.A.R.
- É o relatório. DECIDO. A ação comporta procedência. Os documentos de fls. 05/07 e 19 comprovam a legitimidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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