TJSP 03/06/2022 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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documentos hábeis a demonstrar que, de fato, o autor não possui relação alguma com a ré METSO. Saliente-se que, para
indicação da probabilidade do direito, poderia o autor ter juntado atas de assembleia que indicassem sua saída da empresa e a
referida substituição de representante legal, bem como cópia do contrato social, que conferisse poderes de representação a
Marcelo Meraio de Carvalho (44/45), suposto VP Finance da ré Metso e signatário da declaração da empresa (fls. 44/45). Além
disso, inexiste nos autos qualquer documento que indique quais foram as informações prestadas pelo Banco Bradesco à IRS ou
a existência de investigações pelo Departamento de Estado Americano em suas redes sociais (fls. 3), de forma que não é
possível, nesta fase, concluir pela inexatidão ou não de tais informações. Desta forma, necessário se faz o exercício de cognição
ampla e exauriente para ulterior análise do referido mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais,
embora o autor tenha externado desinteresse na realização da audiência inicial de conciliação, a lei só permite a dispensa do
ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I). Está mantida a audiência e conciliação e a
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Portanto, colacionado nos autos o comprovante do registro dos documentos de procedência estrangeira “no Registro de Títulos
e Documentos”, o que deve ocorrer em até 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. Ainda, no mesmo prazo constante do parágrafo anterior, deverá o autor colacionar nos autos o endereço e CNPF/
MF da sede do Banco requerido (matriz), para propiciar a citação, considerando que a conta objeto dos autos não pertence à
agência bancária desta Comarca. Fornecidos os dados, proceda a serventia à atualização. Designada a audiência de conciliação,
cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com antecedência mínima de 15 dias e intime-se o(a)(s) autor(a)(s), na pessoa de seu advogado, pela
publicação de ato ordinatório no DJE. No próprio ato de citação, dê-se ciência a(o)(s) ré(u)(s) que o prazo de 15 dias para
oferecer(em) contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes
não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s)
respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º,
inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art.
334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo
para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Se possível, deve a
parte autora, ainda, fornecer o seu endereço eletrônico e a(o)(s) da(o)(s) ré(u)(s), a fim de satisfazer o disposto no art. 319, II,
do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que
não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial,
acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 1002434-92.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a contratação (p. 11-15) e a mora (p. 16-17), defiro a liminar para buscar e apreender o(s) bem(ns)
alienado(s) fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Em
seguida, CITE(M)-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em) a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar,
e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)(s) autor(a)
(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)(s)
autor(a)(es), a posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese
de resistência da parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento do
imóvel e se valer do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação
de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.
jus.br, informando o número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o pedido do(a) autor(a) para inserir o bloqueio de
circulação nos veículos descritos na inicial (p. 1), valendo-se do sistema RENAJUD. Para cumprimento das diligências acima,
providencie a parte interessada o recolhimento dos valores referentes ao serviço de impressão junto ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1, no valor de R$ 16,00 cada. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002621-71.2020.8.26.0318 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.R.
- Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem-se, no prazo legal, sobre o laudo psicológico juntado aos autos.
- ADV: MISVÂNIA DE SOUSA (OAB 399528/SP), SANDRA REGINA SOARES (OAB 402221/SP)
Processo 1002650-87.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.U.M.C.C.L.A. - E.S. - R.A.S.
- Vistos. P.414/455: Conforme se observa dos autos, efetivados os bloqueios SISBAJUD em contas dos executados, por
decisão proferida por este Juízo em 13/09/2021, foram mantidas as indisponibilidades, convertendo-as em penhora (p.239/244),
sendo interposto pelos executados o Agravo de Instrumento distribuído sob nº 2233033-31.2021.8.26.0000, em cujos autos foi
proferida decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar a penhora efetivada na quantia equivalente
a 30% dos valores existentes nas contas correntes objeto de constrição (p.360). Em consequência aos efeitos da tutela
mencionados no parágrafo anterior, determinou-se que os executados apresentassem aos autos formulário correspondente a
70% do valor penhorado para expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (p.363), sendo apresentado o
respectivo formulário da quantia de R$ 5.118,02 correspondente a 70% dos valor bloqueado na importância de R$ 7.311,46
(p.365/366), sendo expedido o respectivo mandado de levantamento (p.372). Entretanto, veja-se dos autos que foram penhoradas
as importâncias de R$ 7.311,46, das contas do executado Eduardo dos Santos, e a quantia de R$ 516,58, esta sobre as contas
da executada Ruth Araujo dos Santos. Assim, defiro a expedição em favor da executada de 70% dos valores (R$ 516,58)
penhorados em suas contas, com juros e correção monetária que houver, devendo ela fornecer o respectivo formulário MLE, no
prazo de 5 (cinco) dias. Em relação Agravo de Instrumento acima mencionado, observa-se foi dado provimento em parte ao
recurso para o fim de manter a penhora sobre 30% dos valores existentes (ou seja, penhorados), que transitou em julgado em
25/04/2022, conforme expediente de p.399/407, razão pela qual, DEFIRO o levantamento do valor total remanescente na conta
judicial nº 1500125283830 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos nos formulários de p.421
e 422. Defiro também o levantamento em favor da parte exequente da importância equivalente a 30% dos valores (R$ 516,58)
penhorados na conta da executada Ruth Araujo dos Santos, devendo neste caso, a parte exequente fornecer o respectivo
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