TJSP 03/06/2022 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1806
- ADV: VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP), FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB 244375/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
Processo 0003844-02.2022.8.26.0320 (processo principal 1500729-93.2022.8.26.0320) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Jaqueline Aparecida Baltieri
- Diante da concordância do Ministério Público, considerando, ainda, que a apreensão ocorreu em 29 de março (fl. 47 do
1500729-93.2022.8.26.0320) e que a D. Autoridade policial informou, à fl. 166 do IP 1500721-19.2022.8.26.0320, que, em
virtude da complexidade dos feitos em trâmite naquela especializada, não tem como cumprir o prazo disposto no art. 131 do
Código de Processo Penal, DEFIRO a entrega do bem a JAQUELINE APARECIDA BALTIERI, devendo a D. Autoridade Policial
elaborar termo de compromisso como depositária fiel do referido veículo, servindo a presente como OFÍCIO, que deverá ser
encaminhado diretamente pela parte interessada. Não obstante o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.575/78, prevendo que os
veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou os que estivessem à disposição de autoridade policial estariam isentos do
pagamento das despesas de guincho, além do que constara da Lei nº 13.160/15, a Lei nº 13.281/16, deu nova redação ao artigo
328, § 14º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que, em um primeiro momento, daria a impressão de que eventuais despesas de
pátio e estadia do veículo ficariam a cargo de seu proprietário. Ocorre que, da análise de tal dispositivo, nota-se que as taxas
e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de
cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, até porque, em casos tais, é o proprietário
do veículo quem deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial
ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a
obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição (Nesse sentido: Mandado de Segurança
Criminal 2065085-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central
Criminal Barra Funda -11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Assim, fica isenta a
parte interessada das taxas e despesas referidas. Arquive-se o presente.
- ADV: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 26544/DF), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP),
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), AMANDA
BORGES MARUYAMA (OAB 414506/SP), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 67408/DF), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB
60285/DF), OCTAVIO ORZARI (OAB 32163/DF), BRUNO HENRIQUE DE MOURA (OAB 64376/DF), GABRIEL VINICIUS
DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP)
Processo 1002731-30.2021.8.26.0320 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Crimes contra a Ordem
Econômica - R.O. - - A.L.R. - C.T. - - V.M.G. - - C.C.S.M.
- Vistos. Ciência às partes acerca da arrematação, inclusive para fins do início da contagem do prazo e providências
estabelecidas no § 3ºdo art. 903 do CPC.
- ADV: ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 61196/PR), LIVIA MARTINS SOUZA (OAB 452015/SP), HENRIQUE
ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARIA FERNANDA MARINI SAAD
(OAB 330805/SP), DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), PAULO
ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/
SP)
Processo 1010784-34.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica - Ricardo
de Oliveira - - André Luiz Ribeiro
- Vistos. Fls. 777/779: aceito a justificativa. Requisite-se o policial para a próxima audiência.
- ADV: DHYEGO SOUSA LIMA (OAB 303163/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID
(OAB 146938/SP), MARIA FERNANDA MARINI SAAD (OAB 330805/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP),
LIVIA MARTINS SOUZA (OAB 452015/SP)
Processo 1507909-05.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Fatima Gentil Duca Fátima Regina Batistela
- Vistos. I- Desnecessária a expedição de precatória, pois é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo
Penal. Nesse sentido vem decidindo o STJ: AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. Torne-se-a sem efeito. II- Certifique-se eventual trânsito em julgado. III- Em caso positivo,
providencie-se o necessário referente à condenação: (a) comunicando-se IIRGD e TRE; (b) expedindo-se guia de recolhimento;
(c) elaborando cálculo da multa e das custas. Intime-se.
- ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP)
Processo 1507909-05.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Fatima Gentil Duca Fátima Regina Batistela
- Manifeste-se a defesa, no prazo de 5 dias, quanto ao cálculo de multa
- ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2022
Processo 1007520-72.2021.8.26.0320 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - V.B.B.C.
- Vistos. Fls. 289/295 e seguintes Trata-se de pedido de suspensão de visitas familiares formalizado pela instituição
de acolhimento, com o qual o MP-SP demonstrou concordância. Em 09.05.2022 (fls. 281/282), baseando-se no relatório
psicossocial elaborado nos autos, este Juízo deferiu a realização de visitas familiares pelos menores, aos finais de semana,
com o fito exclusivo de se restabelecer os vínculos familiares. Acontece que, segundo anunciado às fls. 289/295, durante as
visitas ocorridas no breve período do mês de maio, verificou-se a persistência dos comportamentos agressivos e abusivos
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