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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1999

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1999

da taxa referente a serviço para PESQUISA DE ENDEREÇO, pelo Sistema RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD, através da Guia
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1, no valor de R$16,00, por cada CPF/CNPJ a ser
pesquisado e por serviço solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB 378739/SP)
Processo 1008044-60.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
- Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se.
- ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1008129-17.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vidson Barbosa - Edna Tech Barbosa - Cap - Arquitetura e Construção Ltda - - Residencial Gaudi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda.
- Vistos. Conheço dos embargos interpostos pelas partes, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou
contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação
jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações
da embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos
justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional,
cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à
reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir
a decisão atacada. As matérias ventiladas pela embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação
da decisão. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a
jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS
- ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA
MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO
JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 11527450/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o
exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou
aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da decisão e sua eventual modificação.
Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, REJEITO os embargos de
declaração interpostos, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se.
- ADV: NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1008230-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tatiana Roberta Marques
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1008297-82.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Victor Gabriel Genesini - Débora Genesini
- Vistos. Manifestem-se os requerentes, nos termos de fls. 120. Int...
- ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1008502-14.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivanildo Brandino da Costa - Banco Mercantil do Brasil
S/A - - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Intime-se o perito Sr. André Palácio Alves, por e-mail, informando que os documentos originais foram entregues em
cartório pelos requeridos, estando à sua disposição para fins de conclusão do laudo pericial. Int.
- ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/
SP), GISELE CRUZ FERREIRA (OAB 411639/SP)
Processo 1009081-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Grasaca Grasas San Carlos, Ca
- Diante da comprovação do pagamento das diligências do oficial de justiça, cite-se a requerida, conforme decisão de fls
82/83. Int...
- ADV: LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP)
Processo 1009941-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Veridiana Cristina Gomes BANCO PAN S.A.
- Esclareça, o requerido, qual o motivo de serem entreguem cópias e não os documentos originais, os quais foram
determinados. Int...
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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