TJSP 03/06/2022 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao seu sustento. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300,
do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 45,56.
Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência
de conciliação. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser
acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento
pela própria interessada aos entes responsáveis pelo cumprimento. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int.
- ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001909-93.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de
Cargos - Jose Carlos Gonzales Rissole
- Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001913-33.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Dalize Suelen
de Sá Garcia Pereira
- Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela em que a parte autora pleiteia a determinação de sua imediata remoção por união de
cônjuge para uma das unidades prisionais elencadas na petição inicial. 2. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível
o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de
urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. 3. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da
tutela pretendida, uma vez que ausentes os requisitos enumerados, sendo necessária a formação do contraditório para melhor
análise do pleito. Com a inicial não foi trazida prova inequívoca de que a decisão administrativa impugnada se ampara em
falsa premissa, de que há vaga em unidade prisional pretendida pela parte autora ou mesmo de que a parte demandante tenha
precedência sobre outros pedidos de remoção pendentes. Assim, a concessão do pedido liminar se mostra temerária diante
da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, não sendo possível seu eventual afastamento
por medida liminar, sem que isso implique em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de
evidências concretas, o que não é o caso. 4. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. 5. Junte, a parte demandante, os três
últimos demonstrativos de pagamentos, no prazo de dez dias. 6. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com
as advertências legais. Int.
- ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP)
Processo 1001944-53.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Lícia
Aparecida Seleghim de Oliveira
- Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1001947-08.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Francisco Oliveira Silva
- Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP)
Processo 1001951-45.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Marques
- 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo de
apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de
trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 1500507-56.2018.8.26.0356 - Termo Circunstanciado - Favorecimento real - F.D.F.
- Para melhor adequação da pauta, delibero redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2022
às 14:00h. Intimem-se com as advertências legais. Expeça-se o necessário.
- ADV: PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 0000213-07.2020.8.26.0357 (processo principal 1000415-40.2015.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.S.S.
- Vistos. Defiro, por ora, a realização de pesquisa do endereço do executado por meio dos convênios RENAJUD e INFOJUD.
Int.
- ADV: ADILMAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 26177/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 0000294-92.2016.8.26.0357 (processo principal 0000773-61.2011.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Rosa dos Reis Araujo - José Roberto do Nascimento
- Vistos. Fls. 115: defiro. Expeça-se mandado de intimação do executado para cumprir o quanto determinado pelo despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º