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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2403

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2403

correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo
legal.
- ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1002112-40.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agencia de Despachos
Lider S/s Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1002237-08.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1003441-87.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaider Ferraz de
Araujo
- Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento
dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de
documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite atual, cópia das declarações de rendimentos dos dois
últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período
dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais,
hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se.
- ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1003505-97.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - D.S.O.
- Para que a requerente informe o atual endereço da sede da requerida, a fim de viabilizar o encaminhamento do ofício em
cumprimento à r. decisão de fl. 283.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1003509-37.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Creditas
Auto Vii
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB 183566/RJ)
Processo 1003641-94.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diego Vinicius
Machado Costa
- Emende o autor a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) juntando o contrato objeto da ação; 2)
atribuindo correto valor à causa (valor total do proveito econômico pretendido). Desde já, condiciono o deferimento da justiça
gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo
98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim,
compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo
nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que
comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que
reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios,
ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três)
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido
de gratuidade restará prejudicado. Intime-se.
- ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1004157-90.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Turma do
Soninho Comércio e Distribuição de Produtos Higienicos Ltda Me
- Diante exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo
nº 2163000004810300170 em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo
Civil. O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente desde a data de emissão das faturas e contar juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado
da condenação (principal, acrescido de juros e correção monetária). No caso de interposição de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não
haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB
235730/SP)
Processo 1004313-39.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - F.r. Rocha Filho Participações
Eireli - Osvaldo Pereira de Souza e outro
- Fl. 198: manifeste-se a exequente. Intime-se.
- ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)
Processo 1004993-87.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruto Serviços de Portaria
Ltda
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP)
Processo 1005016-67.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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