TJSP 03/06/2022 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
3318
RELAÇÃO Nº 0439/2022
Processo 0001883-34.2019.8.26.0416 (processo principal 0001582-29.2015.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ana Paula da Silva Santos
- Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos (fls. 49/51), pois presentes os requisitos para sua interposição, em
especial a tempestividade. No mais, dou-lhes provimento para sanar a omissão presente na sentença prolatada às fls. 44/46.
Isso porque, a decisão deixou de se manifestar claramente a respeito dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença de
conhecimento, mantida pelo v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, tendo seu trânsito em julgado certificado
nos autos (fls. 03/15). Em relação aos honorários advocatícios, ainda que se trate de verba autônoma, pertencente ao causídico
da impugnada, nos termos do disposto no art. 85, §14 do Código de Processo Civil c.c. art. 23 do Estatuto da OAB, nada lhe
impede de realizar a cobrança em conjunto com o débito da exequente na mesma ação, conforme enuncia o art. 24, §1º do
indigitado Estatuto. Assim sendo, friso que a sentença embargada, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença,
julgando extinto o cumprimento pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, foi omissa em relação aos
honorários sucumbenciais, uma vez que perfeitamente possível a cobrança dos honorários em conjunto com a obrigação
principal. Deste modo, corrijo a omissão presente na sentença prolatada, para que, preservados os demais termos, passe
a constar o seguinte dispositivo: De todo o exposto, merece guarida a impugnação postulada pela executada para afastar a
incidência da multa cominatória e, havendo informação do pleno cumprimento da obrigação em relação à realização da cirurgia,
julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, pela satisfação da
obrigação em relação ao procedimento cirúrgico. Considerando que o presente cumprimento de sentença também versa sobre a
execução de honorários advocatícios e, esse respeito não houve impugnação pela executada, HOMOLOGO o valor apresentado
a título de honorários, no importe de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Deverá o patrono interessado postular o incidente
requisitório próprio para recebimento da verba pretendida. Intime-se. Esta decisão passa a integrar a sentença prolatada nos
autos desde a sua publicação. Intime-se.
- ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 1000571-35.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adivaldo da Silva
Machado - Banco C6 Consignado S.A.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: DECLARAR a inexistência do
contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (010001372120) e, consequentemente, a inexigibilidade de suas
parcelas; CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados do benefício previdenciário da parte
autora em decorrência do contrato impugnado, a serem comprovados em sede de liquidação, acrescido de correção monetária
segundo índices da Tabela prática do TJSP e de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desembolso;
CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, à requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com
incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e; CONDENAR a
parte autora à devolução dos valores disponibilizados em conta pelo réu em decorrência do contrato em tela (R$ 1.590,71, cf.
fl. 202). Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da súmula n. 326 do
STJ, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária,
que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P. I. C.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1000706-47.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose dos Santos Januario Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco Bradesco S.A.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: DECLARAR a inexistência do
contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (15458148-8) e, consequentemente, a inexigibilidade de suas parcelas;
CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados do benefício previdenciário da parte autora
em decorrência do contrato impugnado, a serem comprovados em sede de liquidação, acrescido de correção monetária
segundo índices da Tabela prática do TJSP e de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desembolso;
CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, à requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com
incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e; CONDENAR a
parte autora à devolução dos valores disponibilizados em conta pelo réu em decorrência do contrato em tela (R$ 468,55, cf. fl.
103). Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da súmula n. 326 do STJ,
condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que ora
arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
I. C.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002095-09.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sonia Nogueira dos Santos - CDHU
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA
- Apresentem as requeridas, solidariamente, o comprovante de recolhimento dos honorários periciais, apresentado pela
perita às fls. 617/620, nos termos da decisão de fls. 566/568, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias.
- ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2022
Processo 0000108-96.2010.8.26.0416 (416.01.2010.000108) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Olavo Barbosa - Aildo Rodrigues Barbosa
- Patrono do exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento
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