TJSP 03/06/2022 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
3491
- Vistos.
- ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000274-93.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elzira Rocha - Banco
Cetelem S.A.
- Vistos. Fls. 368/408: anotado nos autos. Ante a ausência de manifestação da parte autora, concedo o derradeiro prazo de
15 (quinze) dias para manifestação acerca do depósito de fls. 340/341. No silêncio intime-se a parte depositante para acostar o
respectivo formulário e expeça-se MLE em favor do depositante (requerido), diante do desinteresse no levantamento pela parte
credora. Int.
- ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), MARIA CELESTE
BRANCO (OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1000586-35.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celina Maria dos
Santos Almeida - Zuleide de Almeida Gremis - Banco Cetelem S.A.
- Vistos. Fls. 272/274: manifestação do requerido sobre o laudo pericial. Fls. 275: prejudicado o pedido de dilação de prazo,
em virtude da certidão de fls. 278. Fls. 276/277: ciente. Ante o acautelamento do contrato original em cartório fls. 278, intime-se
a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000708-14.2022.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Gesner Pereira Magalhães Garcia
- Vistos. 1. Fls. 550/552: Inviável a nomeação por ora da companheira viúva para o encargo de inventariante, posto que
sequer faz parte da relação processual. Logo, CITE-SE Ercília de Carvalho a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias se
manifeste nos autos e informe se aceita o encargo de inventariante. 2. Antes, providencie o autor o recolhimento das despesas
e/ou diligências necessárias. Int.
- ADV: ELTON JOHNNY PETINI (OAB 332164/SP)
Processo 1000866-11.2018.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademar Jose Gonçalves - - Celi Aparecida
dos Santos Gonçalves
- Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, junte a parte interessada as despesas previstas no art. 2º, pu, incisos XI da Lei
11.608/03, conforme o caso. Saliento que falta o recolhimento de R$16,00, pois o valor total é de R$32,00 (Serasa e Infojud).
Não há custas para pesquisa no sistema SIEL. Prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
Processo 1001049-74.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercedes Tarifa Aquilino Banco Santander ( Brasil ) S/A
- I RELATÓRIO MERCEDES TARIFA AQUILINO propôs ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos
materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega que é beneficiária do INSS (NB 144.842.766-2) e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um
empréstimo consignado (contrato n. 183892392). Defende não ter realizado a contratação. Pede aplicação do Código de Defesa
do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato. Pugna pela condenação
da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/30). A
inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 31/33). Em razão
da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander, foi requerido alteração do polo passivo do feito
(fls. 35/36). Devidamente citado (fls. 299), o requerido apresentou contestação (fls. 305/312). Em preliminar, alega ausência de
interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que houve disponibilização do valor contratado.
Aduz que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja material ou moral. Impugna os pedidos de repetição
do indébito. Requer a improcedência. Houve réplica (fls. 315/320). Em fase de especificação de provas a parte autora pleiteou
pelo julgamento antecipado da lide (fls. 323/324), enquanto a parte requerida manifestou-se juntando documentos (fls. 325/335).
A parte autora apresentou manifestação acerca da juntada de documentos, bem como pugnou pela realização de prova pericial
grafotécnica (fls. 338/341). O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (fls.
342/344). Juntada de quesitos pela parte autora (fls. 351/352). Juntada de quesitos pela parte requerida (fls. 353/355). Laudo
pericial às fls. 375/403. Ao final as partes apresentaram manifestações finais, a parte requerida juntou parecer técnico (fls.
407/423), e a parte autora concordou com o laudo pericial (fls. 424). É, no que importa, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato n. 183892392), alegando não ter efetuado a contratação.
A perícia de fls. 375/403 demonstra com segurança que as assinaturas apostas no contrato de fls. 327/332 não fora lançadas
pelo punho da autora: “Não foram encontrados elementos convergentes que possam atribuir a firma sendo da Sra. Mercedes
Tarifa Aquilino, concluindo-se tratar de falsificação por imitação servil” (fls. 393). Ou seja, a contratação em si, é falsa, de
modo que não tem condão de vincular a parte requerente. Diante disso, está comprovada a conduta ilícita do banco réu, já
que permitiu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, em violação ao dever das instituições
financeiras de garantir segurança nas transações bancárias. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em
questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora. DO DANO MATERIAL O extrato
de empréstimo consignado da parte autora (fls. 30) comprova o desconto mensal de R$ 78,00 a título de empréstimo consignado
pelo Banco Olé Consignado. Evidente que o desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação
da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a má-fé do fornecedor. Dessa
forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurada em cumprimento de
sentença. DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte requerida no benefício previdenciário
da parte autora sem a sua anuência. Não há, porém, que se cogitar em dano moral sofrido pela parte autora, já que apesar da
conduta ilícita da requerida, não houve boa-fé por parte da autora. Isso porque o comprovante de fls. 335, não impugnado pela
parte autora, demonstra que esta recebeu R$696,50 em sua conta corrente em razão do empréstimo em questão, mesma conta
em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário (fls. 30). Havendo desconhecimento do empréstimo, a atitude que se
espera de um consumidor de boa-fé é que prontamente devolva os valores recebidos em conta corrente, o que até o presente
momento não ocorreu. Nesse sentido, como o consumidor recebeu o valor do empréstimo não contratado e usufruiu do dinheiro,
não vislumbro dano moral indenizável, diante da postura da parte requerente, que gozou dos benefícios do empréstimo. Por
certo que a conduta ilícita do banco réu gera transtorno ao consumidor, pois o valor emprestado é futuramente descontado
com o acréscimo de juros remuneratórios. No entanto tal conduta ilícita já será compensada pela devolução em dobro dos
valores descontados do benefício previdenciário. Por fim, como não há qualquer negócio jurídico a embasar o recebimento do
valor constante do comprovante de fls. 335 pela parte requerente, as partes devem retornar ao status quo anterior. Em suma,
para evitar enriquecimento sem causa, como consequência da declaração da inexistência do débito, a parte autora deverá
restituir o valor recebido, apenas corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, sem qualquer acréscimo a título de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º