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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 811

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

811

ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% do proveito econômico almejado. Pleiteia a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento
este recurso. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo buscado pelo agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo
Código de Processo Civil para sua concessão (art. 300 do CPC). Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não
vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto
se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os
agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ademir de Lima (OAB: 148987/SP) - Antonio Carlos Foguel
(OAB: 356304/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2120087-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Qualymais
Supermercados Eireli - Agravante: CAIO RODRIGO DE LIMA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento
nº2120087-82.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 140 (dos autos de origem) que, na ação de execução de
título extrajudicial, não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante, sob a alegação que (...) Não se
conhece da exceção de pré-executividade oposta visto que, em verdade, se refere à matéria própria de embargos do devedor,
inclusive, com possibilidade de eventual abertura de instrução admissível somente nessa ação defensiva; perfuctoriamente,
aparelhada a execução em título executivo extrajudicial apto a dar ensejo à execução forçada (...). Sustentam os recorrentes
que o termo de confissão de dívida que embasa a exordial não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art.
784, inciso III, do CPC. Complementam que ora o banco alega que o título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, ora
é um termo de confissão de dívida, mais um fator a demonstrar a inconsistência do valor cobrado. Aduzem que a ausência de
apresentação dos contratos originários e da evolução do débito, juntamente com os respectivos extratos, impede a verificação
da legalidade dos valores expressos nele, motivo pelo qual pugnam pela extinção do feito executivo. Buscam a reforma do
decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da exceção de pré-executividade por eles apresentada. Pleiteiam a
concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois
bem. Não se verifica da análise sumária dos autos a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. O título que aparelha
a execução instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (fls. 20/26 dos autos de origem), assinado em
13/03/2020 pelas partes e duas testemunhas, é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
Ademais disso, para verificar se as alegações dos agravantes de que os valores cobrados neste feito executivo não condizem
com o valor real do débito, bem como que o demonstrativo de cálculo contém incorreções na confecção das contas, é necessário
instaurar o contraditório, para produção de provas, a fim de possibilitar ao Juízo a formação de seu convencimento, através da
cognição exauriente dos fatos, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Indefiro, assim, o efeito suspensivo
pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar
da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique
a concessão da medida buscada pelos recorrentes enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contraria. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Wilson Boiago Junior (OAB: 160515/SP) - Adilson Pinto
Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2120738-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação das
Damas da Caridade de São Vicente de Paulo - Agravada: Renata Camargo Jardim - Agravado: Fernando Dias Martins - Agravo
de Instrumento nº2120738-17.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, copiada às fls. 69/70
que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido para que a avaliação do imóvel constrito seja realizada por Oficial de
Justiça e nomeou perito de confiança do Juízo para tal finalidade, sob a alegação que indefiro o requerimento de avaliação
do imóvel pelo Oficial de Justiça, uma vez que não se trata de serventuário com conhecimentos técnicos para desempenhar
o encargo. Insurge-se a agravante contra r. decisão e defende que a avaliação deve ser feita por Oficial de Justiça. Alega que
não há necessidade de conhecimentos técnicos para análise do imóvel penhorado. Aduz que a avaliação realizada por perito
é mais onerosa, considerando que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e não possui condições de desembolsar o valor dos
honorários estipulados, majorando, por consequência, o débito exequendo. Busca a reforma da decisão e o provimento do
recurso. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal. Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos,
observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil
reparação a recorrente, aptos a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal almejada. Em regra, a avaliação de
um imóvel requer conhecimentos especializados, de modo que a análise dele por um oficial de justiça pode trazer prejuízos
ao devedor. É fato que o trabalho do perito, por ser profissional especializado na área, trará informações mais precisas e
condizentes com a situação do bem penhorado, em detrimento de uma avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça, que tende a ser
mais superficial e pode não levar em consideração características importantes do bem, fato que influenciará no valor final dele.
Assim, em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a
excepcional antecipação de tutela recursal, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se
vislumbra, por ora, o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida,
enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos estabelecidos no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após,
tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alex Pereira de Almeida
(OAB: 297586/SP) - Ailton Galdino da Silva (OAB: 323180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 0004819-31.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ceva Logistics Ltda - Apelado:
Transdrade Transportes Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004819-31.2013.8.26.0161 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em
valor insuficiente (fls. 625/626). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na
insurgência apresentada e, no caso, pretende a recorrente em preliminar, a anulação da sentença para complementação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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