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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 812

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

812

do ato, devendo o exame ser realizado nesta Comarca. II) Intime-se a expert nomeada e as partes para que esclareçam se a
perícia foi feita no dia agendado. Intime-se
- ADV: RAUL GALLO GIRO (OAB 436548/SP), ARTUR FERNANDO DONNICI SILVA (OAB 231009/SP)
Processo 1002261-82.2022.8.26.0281 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Primeiro Cartório de Notas e Protesto de
Itatiba
- I) Recebo a petição de fls. 38/39 como aditamento da inicial, passando a constar no polo ativo KELLY FABIANA MARTINEZ
DE SOUZA. Efetue-se a alteração junto ao sistema informatizado. II) Certifique-se, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º,
das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia
DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também
vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela de urgência comporta acolhimento. Na hipótese,
a autora vem tentando realizar a transferência da linha DDR (11) 3183-0300 para o novo endereço da sede do 1º Tabelionato
de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba, conforme pedidos dirigidos à ré desde 06/05/2022 (fls. 21/35). Contudo, as
suas solicitações não foram atendidas até o momento, apesar do pedido já ter sido aprovado (fls. 31) Registre-se que, de acordo
com o artigo 25, § 2º, inciso II, da Resolução 605/2012 da Anatel, a operadora de serviço de telefonia tem o dever de atender
as solicitações de serviço de mudança de endereço do usurário no prazo máximo de 72 horas, para a classe de assinantes não
residenciais. Assim, os fatos narrados evidenciam a possibilidade de falha da ré na prestação dos serviços, destacando-se que
o não funcionamento das linhas telefônicas tem o condão de causar inúmeros transtornos e prejuízos à contratante, que está
impossibilitada de dar atendimento aos clientes. Posto isso, presentes os requisitos necessários para sua concessão (artigo
300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de vinte e quatro horas, efetue a transferência
da linha DDR (11) 3183-0300 para o endereço atual do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itatiba, na
Avenida 29 de Abril, nº 122, Itatiba/SP, possibilitando à autora a utilização dos serviços contratados e adimplidos, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a 30 (trinta) dias, por eventual descumprimento (§ 4º, do artigo 537,
do CPC). Intime-se a ré, com urgência, via portal eletrônico, para cumprimento da medida de urgência ora concedida. IV) A
autora deverá aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
V) Intimem-se.
- ADV: LARISSA DIAS PIZZI (OAB 331442/SP)
Processo 1002269-59.2022.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ettore Henrique Ceolim - - Edmilson Marcelo Ceolim
- I) Na hipótese, inexiste conexão da ação cautelar de produção antecipada de provas com a presente ação, pois os objetos
e a causa de pedir são distintos. Ademais, dispõe o §3º, do artigo 381, do Código de Processo Civil, que a produção antecipada
de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Diante disso, determino a remessa dos
presentes autos ao cartório do distribuidor para distribuição livre. II) Intimem-se.
- ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP)
Processo 1002291-20.2022.8.26.0281 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.Z.
- Vistos. Emende o requerente a inicial incluindo a qualificação completa do executado no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da exordial. Intime-se.
- ADV: FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 260740/SP)
Processo 1002300-79.2022.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001641-38.2017.4.03.6105 - 6º Vara Federal
de Campinas - Justiça Federal de Primeiro Grau) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Vistos. I) Expeça-se mandado objetivando o efetivo cumprimento do ato deprecado. Após, devidamente cumprida, devolvase a presente carta precatória à origem, com as nossas homenagens. Observe-se a serventia, na devolução da deprecata, o
procedimento previsto no Comunicado CG nº 1951/2017. II) Intimem-se.
- ADV: RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP)
Processo 1002307-71.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Santo Antônio Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda
- Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do
recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto
no Comunicado CG nº 2199/2021. II) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para
embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput,
do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916,
parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do
exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não
efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos
bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC). III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora
deflagrado (item I), considerando que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática
executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar
maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da
citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor artigo 797 do Código de Processo Civil). Trata-se
de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltandose, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo,
facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda. Nesse sentido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO
CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu
o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida
que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso
provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento
nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014). Assim, havendo interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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