TJSP 06/06/2022 - Pág. 1 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3521 • São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2022
www.dje.tjsp.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SPr - Secretaria da Presidência
COMUNICADO nº 92/2022
A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, considerando o disposto no § 4º,
artigo 6º, da Resolução CNJ nº 314, COMUNICAM aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Segunda
Instância, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados:
1) Os processos físicos já distribuídos que tramitam no sistema informatizado SAJ/SG5 poderão ser convertidos em meio
digital, sem prejuízo dos prazos em curso, desde que a parte solicitante possua arquivo digitalizado, em formato PDF, de todos
os volumes e apensos (processos principais e incidentes);
2) Não será admitida a digitalização dos processos físicos entre os respectivos cadastro e distribuição, bem como de revisões
criminais de processos físicos;
3) Os pedidos de digitalização de processos físicos distribuídos deverão ser encaminhados pela parte solicitante por:
(a) peticionamento, apreciado por decisão nos autos;
(b) e-mail institucional da Unidade Judicial que, após análise do relator, comunicará a decisão por e-mail, juntando-se
posteriormente nos autos;
3.1) A decisão acerca da conveniência da digitalização do processo físico, ante sua complexidade, volume e outros fatores,
ficará a cargo do relator;
3.2) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido
no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico
intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód.7094). As peças processuais digitalizadas deverão
ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento
genérico (“8004 – Documentos Diversos”) quando não houver tipo correspondente específico;
3.3) Decorrido o prazo previsto no item “3.2”, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo
de 30 (trinta) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças, indicar falha na categorização ou,
justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo relator;
3.4) Na sequência, o relator decidirá:
3.4.1) pelo prosseguimento do feito no meio digital;
3.4.2) pelo retorno da tramitação no meio físico, por força da impossibilidade ou inconveniência de prosseguimento no
formato digital, com o cancelamento do expediente aberto no sistema;
3.4.3) pela correção da categorização quando verificada falha capaz de dificultar o andamento do feito;
4) Nos autos físicos digitalizados, a Unidade de Segundo Grau lançará certificação de digitalização, anotará na capa, e,
na sequência, encaminhará os autos ao cartório de origem, onde permanecerão intactos e acondicionados separadamente até
regulamentação específica;
5) Será admitida a digitalização dos processos físicos, na fase do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, observado
o procedimento previsto nos itens 3 e 4;
5.1) A conveniência da digitalização, nessa fase do processo penal, ficará a cargo da Presidência da Seção de Direito
Criminal;
6) Os pedidos de partes beneficiárias da gratuidade da Justiça, Ministério Público e Defensoria, quando não dispuserem das
peças digitalizadas, deverão aguardar cronograma a ser especificado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça depois de
contratação de equipe terceirizada para essa finalidade;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º