TJSP 06/06/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1025
Alves Soares
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, arcará a parte
autora com custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorário advocatícios em desfavor da parte autora, pois não houve
resistência pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, Dra. ELIZABETH LAHOS E SILVA (OAB/
SP 147.793 fls. 7 e 10), nomeada nos termos do convênio da Defensoria Pública e OAB, no valor máximo da tabela vigente.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, remetam-se os autos ao
arquivo. Oportunamente, verificado sobre existência de eventuais custas em aberto, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão
(salvo se for valor ínfimo). Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C.
- ADV: LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 314087/SP)
Processo 1006472-75.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Proprietários de Lotes
do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara - Maurício Mitsuo Midorikawa e outro
- Parte: Patricia Tieko Takehara Midorikawa. Não Inscrito. Motivo: 809 - A data para prescrição do débito é menor que o
permitido pela PGE para inscrição de débitos.
- ADV: ULYSSES FERNANDES CRUZ (OAB 181068/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), VALERIA LENCIONI
FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 1006510-19.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Rwa
Logistics - Transportes Ltda - - Adalberto Marques Vasciaveo - - Fátima Bernardete Coelho Vasciaveo
- Vistos. Fls. 673: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Fls. 677/679: ciente da r. Decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Fls. 668/670: defiro a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Int.
- ADV: VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/
SP), LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1006703-34.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Melissa Aparecida
Gonçalves Pimentel
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de ação rescisória, que julgou parcialmente procedente o pedido
para desconstituir o julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da aqui autora, para condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional. Assim, oficie-se ao INSS para que proceda
à CESSAÇÃO do auxílio-acidente NB 6297955291 e à IMPLANTAÇÃO do benefício de auxílio-doença (fls. 182), com DIB
em 11.04.2017 (fls 182), e com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/
PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias
necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de
confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente
ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. 1.1. A questão da implantação do benefício
será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo
de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser
direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais
multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e
só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução
do julgado. 2. Se o caso, devidamente abatidos os valores já recebidos no incidente de cumprimento de sentença n. 000113316.2019.8.26.0292, manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde
logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os
§§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal; e, b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o
número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar
o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para
criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com
geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as
demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/
comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17
(DJE 02.08.17). 2.1. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença:
a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar
o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de
30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de
conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação
a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo. 3. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 3.1. Sem impugnação ou havendo expressa
concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado
pela parte autora. 3.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda
ou não com os valores apurados pelo INSS. 3.2.1. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV),
ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 3.2.2. Em caso de discordância ou havendo discussão de
outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 4. Oportunamente, com o depósito do
pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação
do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int.
- ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP)
Processo 1006986-23.2018.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvana de Medeiros - Prefeitura do Município
de Jacareí e outros
- Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Goreti Silva Lopes. Intimado a manifestar interesse na causa (art.
943 do CPC), o MUNICÍPIO DE JACAREÍ apresentou contestação, afirmando que há invasão de área pública (fls.177/178. Em
réplica, o autor insistiu na pretensão inicial tal qual formulada, não reconhecendo a alegada invasão de área pública (fls. 258/259).
O MUNICÍPIO DE JACAREÍ novamente se manifestou e reafirmou a invasão de área pública, requerendo a remessa dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º