TJSP 06/06/2022 - Pág. 1315 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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Nº 2106693-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Efigenio Miguel
de Almeida Epp - Agravante: Municipio de Jandira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2106693-08.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Público AGRAVANTE: EFIGÊNIO MIGUEL DE ALMEIDA EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JANDIRA Juíza de 1ª Instância: Juliana Moraes Corregiari Bei Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que, em ação civil pública, deferiu pedido liminar que pretendia a interdição das
atividades econômicas da ré, ora agravante, enquanto não reduzidos os danos ambientais por ela causados (poluição sonora).
Narra a requerente que a decisão recorrida deixa de considerar todas as medidas já adotadas em sede administrativa a fim
de reduzir o barulho produzido no exercício de suas atividades empresariais e de regularizar a situação da agravante junto à
CETESB e à Prefeitura Municipal de Jandira. Afirma que se instalou na região em 06/06/2012 e que seu único sócio é pessoa
simples, de pouca instrução e arrimo de família assim como também é o caso de seus dois empregados , de modo que a
cessação das atividades empresariais resultará na criação de situação de extrema vulnerabilidade social. Aponta para o fato
de que, até recentemente, o bairro em que situada era provido de poucas residências e que nunca havia recebido reclamações
de poluição sonora. Junta fotografias a fim de comprovar a adoção de medidas tendentes a reduzir o ruído produzido por suas
atividades (com a instalação de material acústico e o fechamento de todo seu galpão com alvenaria). Afirma que, em nova
medição realizada por perito acústico, o volume máximo de ruídos emitido pelo estabelecimento não passou de 58 decibéis
quantia que, ainda que ligeiramente superior ao limite estabelecido para a região, pouco interfere nas condições de conforto
da vizinhança e não justifica o encerramento de suas atividades. Salienta, ainda, que a proibição peremptória e irrestrita de
realização de suas atividades, sem flexibilização de dias e horários, é medida excepcionalmente grave e injustificada. Requer
a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. Originalmente encaminhados à C.
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, os autos foram redistribuídos por força da decisão de f. 316/320. A antecipação da
tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem
da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pedido liminar
recursal. Como se observa de f. 9, ainda que tenha adotado uma série de medidas voltadas a reduzir a poluição sonora, a
própria agravante reconhece a ainda insuficiência das adaptações realizadas (as medições máximas foram de 58 decibéis,
indicado pelo i. perito como ligeiramente maior), já que os limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT para áreas mistas
com vocação predominantemente residencial correspondem a 55 decibéis para o período diurno e 50 para o período noturno.
Ainda que a pouca diferença entre as medições em questão pudesse justificar o sopesamento dos dois interesses jurídicos aqui
discutidos ou seja, o direito dos vizinhos da agravante à conservação de um meio ambiente urbano equilibrado, de um lado, e
a preservação da atividade econômica da requerente, de outro , com a adoção de solução intermediária que buscasse mitigar
o conflito em questão (com a fixação de horários de funcionamento mais restritos, por exemplo), o que se constata é que a
causa de pedir veiculada com a petição inicial não se limita à poluição sonora produzida pela empresa, mas dá conta, ainda, de
irregularidades quanto à expedição de alvará de funcionamento e das competentes licenças ambientais. Nesse sentido, ainda, o
pedido de liminar formulado pelo Ministério Público: Diante de todo o exposto, requer-se a vossa excelência: (...) 1.1. proibindose o exercício de qualquer atividade comercial na sede da empresa ré, intimando-a a cumprir a ordem em até 24h, mantendose a restrição até que a empresa ré informe e demonstre, neste auto, a adoção de medidas suficientes para conter a poluição
sonora, a serem devidamente atestadas por perito indicado pelo autor da ação, bem como comprovando a obtenção da devida
licença pela Cetesb; (f. 10 dos autos principais) E, não obstante a recorrente afirme estar em processo de regularização de sua
documentação, os documentos juntados com o presente agravo de instrumento dão conta de que seu Alvará de Funcionamento
está vencido desde 12/01/2022 (f. 273) e que seu pedido de emissão de licença ambiental ainda está em fase de análise
documental (f. 296). Diante desse contexto, não se verifica, ao menos nesta fase preliminar, a possibilidade de concessão de
provimento jurisdicional que autorize a pronta reabertura do estabelecimento razão pela qual, ausente a probabilidade do direito
invocado, nego o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. [Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o
recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a
intimação do(s) agravado(s).] São Paulo, 2 de junho de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs:
Juliana Rodrigues do Vale (OAB: 242809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2120279-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Tatiane Alves Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120279-15.2022.8.26.0000 Relator(a):
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 212027915.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: TATIANE ALVES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de
Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no
bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006378-24.2022.8.26.0344, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante,
em síntese, que é Professora, e que, desde 2014, está em tratamento psiquiátrico (CID-10 F29), o que a levou a ser readaptada
a uma função pública que não despertasse gatilho à patologia. Revela que, em outubro de 2021, teve o quadro psíquico
agravado, de modo que lhe foi recomendado pelo médico o afastamento das atividades profissionais pelo período de 60
(sessenta) dias, que foi indeferido pela Fazenda Estadual. Discorre que está impossibilitada de exercer a função pública, motivo
pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata concessão de licençasaúde, sem prejuízo de seus vencimentos, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que apresenta
sérios problemas de saúde, e que não possui condições físicas para o exercício da função pública, ainda que readaptada, de
modo que deve ser afastada em licença-saúde. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata
concessão de licença-saúde, pelo período que perdurar a patologia, sem prejuízo de seus vencimentos, e a não contabilização
das faltas pelos dias não trabalhados, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da
decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da
decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo
que, em duas oportunidades, a Administração Estadual se manifestou de forma contrária à concessão de licença-saúde à autora/
agravante, a primeira em 04/02/2022 (fl. 17 autos originários) e a segunda em 09/04/2022 (fl. 18 autos originários), pois os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º