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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1378

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1378 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1378

presente decisão, eis que a publicidade do protesto poderá ser restabelecida e débito poderá ser cobrado pelas vias ordinárias
caso a medida venha a ser posteriormente modificada. Há ainda o fato de que se as rés não efetuarem a transferência de
titularidade das contas de consumo, outros protestos poderão ser efetuados em nome da ora autora. Ante o exposto, DEFIRO a
tutela de urgência pleiteada e determino que seja comunicado o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí-SP que
este Juízo houve por bem suspender os efeitos do protesto do título de crédito a seguir descritos: TÍTULOPROTOCOLO E DATA
VENCIMENTO/PROTESTOVALOR 14351416571560-11/03/2022 20/12/2021 18/03/2022R$ 163,89 Diante das peculiaridades
do caso, fica a autora dispensada de prestar caução. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda
do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente. Defiro, outrossim, a tutela de urgência, a fim de que a corré CPFL Companhia Piratininga
de Força e Luiz seja intimada a efetuar a transferência da titularidade da conta de consumo de energia elétrica, referente ao
imóvel situado à Rua França, n. 36, Vila Municipal, Jundiaí SP (instalação n. 2025443658), para o nome das corrés Marisa
Dodi, Márcia Betina Dodi e/ou Silvana Dodi Cury, tendo em vista que as mesmas não efetuaram a transferência para o nome
do novo locatário. E ainda, determino que as corrés Marisa Dodi, Márcia Betina Dodi e/ou Silvana Dodi Cury, efetuem todos
os pagamentos que por ventura encontrem-se em aberto, referentes a contas de consumo e outros, referente ao imóvel, cujo
contrato foi rescindido, sobretudo, aquele referente à conta de energia elétrica que gerou o protesto, bem como que procedam o
necessário para a quitação de todas as taxas e emolumentos gerados com o referido protesto, no prazo de cinco dias, sob pena
de cominação de multa diária, que ora fixo em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). No mais,
e levando-se em consideração que a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase processual, deixo para momento oportuno a
sua designação. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo legal. Servirá a presente decisão, devidamente
assinada, como ofício a ser encaminhado pela autora, ao Cartório de Protestos de Jundiaí. Intime-se.
- ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1009602-75.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Claudio Candido
de Sousa
- Vistos. A gratuidade decorre de previsão legal. Anote-se. Trata-se a presente de ação acidentária, ficando dispensada
a intervenção do Ministério Público, vez que o seu representante que oficia neste juízo tem reiteradamente afirmado não ter
interesse em intervir em causas dessa espécie. Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige,
e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha
elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.
Nomeio perito judicial a médica REGINA TREYMANN que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentará o laudo, devendo a
Serventia cuidar de intimá-la para designar a data da perícia. Desde já, apresento os quesitos do Juízo a serem respondidos
pelo perito: 1) O periciando é ou já foi paciente da ilustre perita? 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Essa
atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? 3) O periciando é
portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Se houver lesão
ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciando reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5)
O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual? 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciando para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 7) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 8) A mobilidade das articulações está preservada? 9) A sequela
ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? 10)
Face à sequela, ou doença, o periciando está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes
técnicos, que estão dispensados de prestar compromisso (art. 465 do CPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem
inteirar-se das datas em que o perito oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo
comum de dez dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, caput do NCPC). CITE-SE e
INTIME-SE a parte ré para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O prazo para contestar iniciar-se-á com a juntada do
laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de nº 001/2015, devendo o INSS, se o
caso, apresentar proposta de acordo. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1009629-58.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja
comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela
notificação extrajudicial de fls. 38/39. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo
objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte
ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo
e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de
purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena
de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora
fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas
sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de
local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica
desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente
decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º,
do NCPC. Intime-se.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1009632-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Rorato de
Lacerda Prado
- Vistos. Certidão retro: deverá o autor efetuar o recolhimento complementar das custas iniciais no valor de R$ 112,67, bem
como a verba de citação da ré, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
- ADV: THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP), DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB 178571/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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