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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1799

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1799

é de rigor. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, este não deve ser acolhido em razão da
multa já prevista no contrato em caso de rescisão contratual, portanto acolhe-se o pedido subsidiário. Ante o exposto, julga-se
parcialmente procedente o pedido para: tornar definitiva a tutela concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo
descrito na inicial em favor da parte autora; declarar rescindido o Contrato de Locação de Veículo de fls. 83/87, retornando as
partes ao estado anterior; condenar a parte ré no pagamento do débito no valor de R$8.287,27 (oito mil, duzentos e oitenta e
sete reais, e vinte e sete centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Por ser sucumbente, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.R.I., oportunamente, arquive-se.
- ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001459-05.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.S.C.V.M. e outros
- 1)Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora
(NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores
futuros possam ser bloqueados, limitado ao prazo de 15 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao
SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado
do débito e já recolhida(s) a(s) taxa(s) devida(s),sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou,
não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s)
executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de
lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)
Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada
pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando
este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à
satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado
ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 6)Infrutífera a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no prazo de 30 dias. 7)Em caso de inércia da parte exequente
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 8) Defiro a realização de pesquisa RENAJUD em nome dos executados,
de veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por
instituições financeiras, sem a inserção de nenhuma restrição prévia. 9) Defiro o pedido de fls., promovendo a pesquisa on line
pelo sistema Infojud e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob ‘segredo de justiça’, a fim de preservar o sigilo, nos termos
do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. edil.
- ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), LUCIANA
CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001459-05.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.S.C.V.M. e outros
- Ciência às partes das pesquisas realizadas. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extratos anexados aos autos. Desconsiderados eventuais valores
irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s)
executado(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação
no arquivo.
- ADV: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP)
Processo 1001498-89.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudete Martins
Reynaldo - Banco Ficsa S/A
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco C6 Consignado S.A, sustentando que a sentença
ora combatida padece de omissão ao não revogar a liminar concedida nos autos. Com razão a parte embargante quanto à
omissão suscitada. Assim, altera-se a sentença para que da mesma passe a constar o seguinte trecho: “Ante o exposto, julgase improcedente os pedidos, revogando-se a tutela de urgência concedida (fls. 40/41) com extinção do feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizados, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do
mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se.” Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Int.
- ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001612-28.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A
- AUTORIZO a parte exequente Banco Itaucard S/A, ou os procuradores nomeados por ela, a requerer, mediante o
pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s)
pessoa(s) abaixo indicada, com qualificação acima. NOME: Luiz Bernardino da Silva CPF/MF Nº: 01563621800\
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) requerente/
exequente o encaminhamento do presente alvará, por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos
o protocolo no prazo de 10 dias. Lins, 02 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará: a) Para
diligências perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos
do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. b) Para obtenção de endereço junto à Justiça Eleitoral, nos
termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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