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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1898

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1898

Prazo 10 dias.
- ADV: DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP), MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/
SP)
Processo 1000403-14.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabricio Almeida Guimaraes
- Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Comarca de Riachão / MA Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito
providências para determinar a o cumprimento integral à carta precatória n.º 0800723-13.2022.8.10.0144, tendo em vista que
na certidão do oficial de justiça não constou informações acerca penhora dos bens do executado Fernando Queiroz Martins.
Instrua-se com cópia de fls. 99/103 Providencie o exequente o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como Ofício - CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Francisca Lorinda Silva de Sousa Intime-se.
- ADV: FRANCISCA LORINDA SILVA DE SOUSA (OAB 446234/SP)
Processo 1000431-79.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner
da Silva - Gabriel Felipe Batista de Oliveira
- Vistos. Defiro à parte autora os beneficios da gratuidade da justiça, anotando-se e tarjeando-se os autos. Recebo o recurso
de fls. 131/138, no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a contrarrazões ao
recurso, por meio de advogado, nos termos do artigo 41 paragrafo 2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente da
apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP)
Processo 1000773-56.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela
da Mata Amaral
- Juízo de Direito: Dr. Rafael Imbrunito Flores Vistos. Atente-se a advogada para a devida informação de existência de
pedido de urgência quando da distribuição dos processos, haja vista a necessidade da correta sinalização e alerta do sistema
saj (tarja rosa). Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que
verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera parte, é medida
excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado, de modo que a
concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário
para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no
caso concreto. De outra parte, patente a irreversibilidade do provimento antecipado, a autora não apresentou detalhamento do
extrato de energia e débitos em aberto junto a requerida e não comprova nos autos o cancelamento dos medidores. Isto posto,
INDEFIRO a tutela provisória. Considerando que eventuais custas deverão ser recolhidas apenas em sede recursal, postergo a
apreciação do pedido de gratuidade da justiça para quando de interposição de recurso ordinário pela parte, se o caso. À vista
dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, dispenso a audiência prévia de conciliação e
determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa escrita, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende produzir provas em audiência, justificando sua pertinência, sob
pena de indeferimento ou o julgamento antecipado da lide. Eventual proposta de acordo, deverá constar no bojo da contestação,
ou ser apresentada dentro do prazo para contestação. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito
por meio de depósito judicial. Intime-se.
- ADV: GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
Processo 1000776-11.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauro Maiolo de Campos
- Vistos. Como consabido, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, “O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, onde os pedidos constarão, de forma simples e em linguagem
acessível: O nome, a qualificação e o endereço das partes” Pois bem, da análise da inicial, verifica-se que o exequente pleiteia o
recebimento dos títulos de fls. 10/17, através de execução extrajudicial, de forma que de acordo com o artigo 4º da Lei 9.099/95,
é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro do domicilio do executado ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Considerando o pedido formulado, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação do endereço
do executado, para que o juízo possa verificar a competência para processamento e julgamento perante o Juizado Especial, ou
a redistribuição do feito à Justiça Comum, para análise do pedido de citação por edital, se o caso. Intime-se
- ADV: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA (OAB 423833/SP)
Processo 1000783-03.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Janiere Rosa
de Oliveira
- Vistos. Para análise dos pedidos, primeiramente deverá a requerente (I) emendar a inicial para a inclusão no polo passivo
da ação o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (II) juntar nos autos (comprovante de residência atual em seu nome
(conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de pagamento de TV à cabo ou internet fixa). Intime-se.
- ADV: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP)
Processo 1000787-40.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amanda Rocha Bernadete
- Como consabido, nos termos do artigo 8 da Lei 9099/95 “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Pois
bem, da análise da inicial, verifica-se que a requerente busca fornecimento de nutrição parenteral, insumos, aparelhos clínicos e
acompanhamento médico, porém observando-se o Registro Geral, constatou-se que, A. R. B., nascida em 21/04/20006, é menor
de idade. Considerando o pedido formulado, determino a redistribuiçãodo feito à Justiça Comum, Ofício da Fazenda Pública
desta Comarca, independente de publicação. Encaminhe-se os autos ao setor de distribuição para as devidas providências.
Intime-se.
- ADV: SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP)
Processo 1001076-07.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Associação - Arlindo Simplicio Sobrinho
- Condominio Residencial Porto do Sol
- Vistos. Esclareço que a parte a ser ouvida presencialmente, é, Antônio Freitas Filho, devendo as outras partes participarem
de forma virtual, nos moldes da decisão 165 e 168. Intime-se
- ADV: PRISCILA SILVA ONTIVERO (OAB 429466/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP), EDUARDO ONTIVERO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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