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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1912

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1912

RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 0000432-45.2022.8.26.0326 (processo principal 1001137-60.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - VANESSA DE GODOY WATANABE - Banco Votorantim S/A
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, promovida por VANESSA DE
GODOY WATANABE contra Banco Votorantim S/A. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado
nos autos pela parte exequente. Isento do pagamento das custas diante da não realização de atos expropriatórios. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE em favor da parte exequente.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2022.
- ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000575-34.2022.8.26.0326 (processo principal 1002048-09.2020.8.26.0326) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - MARIA MARLENE DA SILVA CALIXTO
- Fl. 19: DEFIRO o pedido de sobrestamento do incidente por 04 (quatro) meses. Decorrido o prazo e nada sendo pedido ou
informado, independentemente de nova intimação, o incidente será extinto por perda de objeto ante a satisfação da execução.
Intimem-se.
- ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP)
Processo 0000670-64.2022.8.26.0326 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - VITOR HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA
- Encerrada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte decisão: Pelo MM. Juiz foi dito o seguinte:
Trata-se de análise da regularidade do cumprimento de prisão definitiva de VITOR HENRIQUE BISPO DE OLIVEIRA. Inicialmente,
aponto que, neste momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito da regularidade (ou não) da prisão.
Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, que
decorre de decisão judicial definitiva que condenou o réu a 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão em regime inicial
semiaberto, nos autos da ação penal digital nº. 1500320-36.2021.8.26.0326 da 2ª Vara da Comarca de Lucélia. Pelo que consta
do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos
constitucionais assegurados ao preso. Outrossim, não há nulidade processual que possa infirmar a ordem de prisão decorrente
de condenação transitada em julgado, não tendo sido demonstrada, ainda, qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do
ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas diversas ou a revogação da ordem de segregação. Portanto, a
prisão lavrada e cumprida pela Autoridade Policial está formalmente em ordem, revestindo-se da legalidade exigida, razão pela
qual vai HOMOLOGADA. À vista do exame de corpo de delito (fls. 05), que não indicou lesões, em comunhão com a negativa
do autuado de que tenha sofrido alguma forma de violência policial, deixo de determinar qualquer medida nesse sentido. Sendo
assim, nada mais a deliberar. Encaminhe-se cópia desta decisão ao local onde o autuado está custodiado, de forma imediata, de
modo a possibilitar seu ingresso no sistema prisional. Ministério Público e Defesa cientes neste ato. Após, encaminhe-se cópia
integral deste procedimento ao Juízo natural, arquivando-se, na sequência.
- ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 0001423-55.2021.8.26.0326 (processo principal 1001380-09.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EZEQUIEL CAPELARI
- A impugnação apresentada não se fez acompanhar do Histórico de Créditos - HISCRE do autor, conforme anunciado na
peça. Intime-se o Instituto-requerido (INSS) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar os documentos comprobatórios de suas
alegações. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2022.
- ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 0001550-90.2021.8.26.0326 (processo principal 1001050-07.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - WATSON APARECIDO ZATIN - CLARO S/A
- Elabore-se conta de custas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos), para
comprovar o recolhimento nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de bloqueio “on line” e/ou expedição de certidão para
inscrição na dívida ativa do Estado. Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada por via postal.
Na impossibilidade de intimação postal, expeça-se mandado ou carta precatória “como diligência do juízo”. Decorrido o prazo,
com ou sem recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2022.
- ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP), FLÁVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB 411868/
SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1000017-45.2022.8.26.0326 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - S.C.V.S.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra DANIEL DE SOUZA CRUZ E SILVANA CRISTINA VISNIESCK DE SOUZA CRUZ, o que faço com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida,
DETERMINAR o Acolhimento Institucional do adolescente R. R. V. de S. C. A., nos termos do artigo 98, inciso II, c.c. o artigo
101, inciso VII, ambos Lei n. 8.069/90. Oficie-se à Instituição de Acolhimento para ciência da presente decisão, devendo zelar
pela continuidade dos atendimentos do adolescente e pela adoção da providências cabíveis visando o fortalecimento de vínculo
com familiares e/ou familia extensa, visando seu futuro desacolhimento. Outrossim, oficie-se ao Juízo Deprecado de fl. 218/219,
solicitando a devolução da missiva, independente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao Defensor nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias, prosseguindo-se nos autos da execução da medida de proteção (fl. 166). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lucélia(SP), 01 de junho de 2022.
- ADV: JORGE EDUARDO DIAS (OAB 120120/SP)
Processo 1000079-90.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - RHILLARY GABRIELLY
DA SILVA - - MURILO HENRIQUE DA SILVA
- Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada parcialmente procedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça
Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Foi iniciado o incidente de cumprimento provisório de sentença. Certifique-se no
incidente o julgamento definitivo da fase de conhecimento, bem como providencie a alteração da classe para cumprimento de
sentença. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 02 de junho de 2022.
- ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000125-74.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - I.V.S. - I.V.S. - M.R.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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