TJSP 06/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2020
385/407), alegando, preliminarmente, a prescrição, visto que o caso em tela se enquadra como vicio construtivo cujo prazo se
inicia a partir da data de entrega das chaves do imóvel. No mérito, alegou a inexistência de relação de causalidade da conduta
da requerida e o evento danoso, indicando culpa exclusiva da autora por falta de reparos de manutenção no apartamento, que
trocou pisos de maneira incorreta, sem o adequado acompanhamento profissional. Indicou culpa do réu Condomínio por falta de
manutenção na área externa do imóvel e práticas preventivas. Disse que entregou o empreendimento há mais de vinte anos e
que à época foram adotadas todas as medidas necessárias para garantir a qualidade da construção. Negou que os problemas
apresentados decorram de vícios construtivos e apontou ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, os
quais sequer foram comprovados. Impugnou a pretensão aos lucros cessantes afirmando que a autora demorou mais de um ano
para executar os reparos e quase três anos para ajuizar a ação. Negou a existência de danos morais, alegando que se existe o
defeito este foi causado por falta de manutenção. Requereu a extinção do processo com o acolhimento das preliminares
arguidas. Por fim, pediu a improcedência da ação. Citado (fls.373), o CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO VALE também
contestou (fls.435/453). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que os defeitos decorrem de
vícios construtivos; prescrição e decadência, porque o imóvel foi entregue em 2002 e a ação ajuizada somente em outubro de
2021, após consumado o prazo prescricional de dez anos. No mérito, alegou que a autora deixou que o inquilino realizasse
obras irregulares em seu apartamento em 2008, substituindo o carpete por revestimento cerâmico, sem comunicar o condomínio.
Em relação à reforma, a autora não encaminhou projeto ou informação de responsável, realizando-a de forma irregular, o que
deu causa a ocorrência das infiltrações em seu apartamento. Negou que houvesse reclamação de infiltrações nos imóveis
vizinhos. Alegou a inexistência de danos materiais, já que não há provas de que tenham decorrido da falta de manutenção
preventiva do condomínio. Sustentou a inocorrência do dano moral, tendo em vista que não praticou conduta ilícita que enseje à
reparação, bem como bateu-se pela inexistência de lucros cessantes já que não teve responsabilidade com relação aos danos
ocasionados no imóvel. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo. Enfim, pediu a improcedência da
ação. Houve réplica (fls. 459/469 e fls.484/498). Determinada a especificação de provas, as partes indicaram interesse na
produção da prova oral (fls. 539/541), tendo a ré indicado também o interesse na prova pericial (fls. 546). É o relatório. Decido.
De plano afasto a preliminar de prescrição. Infere-se da inicial que os defeitos constatados no imóvel foram comunicados à
autora em 16.10.2018 (fls 02). A contagem do prazo prescricional deve levar em conta a data em que o titular do direito tem
ciência da lesão. A par disso estabelece o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido
que a fluência do prazo prescricional só se inicia a partir da ciência inequívoca do vício construtivo, o que se infere pela
transcrição a seguir: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Vício construtivo - Prescrição e decadência Não ocorrência Início da
contagem do prazo apenas da ciência inequívoca Entendimento do E. STJ Vício que apenas foi constatado com certeza após a
realização da perícia, mesmo na inicial sendo incerto ao consumidor qual era o problema vivenciado Perito que constatou o vício
e o valor da desvalorização decorrente Necessidade de verdadeira servidão de passagem para que o condomínio possa realizar
a conservação das caixas Desvalorização já estabelecida pelo perito, que tem habilitação para tal Inconveniente bastante
significativo, por conta da perda de espaço de descanso e recreação, além de eventual mal cheiro Danos morais cabíveis
Majoração a R$ 20.000,00 que se mostra necessário pela gravidade dos fatos Sentença reformada em parte Recurso da ré
desprovido, e o da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1009506-36.2020.8.26.0566; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro:
29/04/2022). A prova a ser acrescida melhor identificará as razões dos defeitos, se decorrente puramente de vícios construtivos
ou de falta de medidas preventivas, contudo é fato que nenhum dos réus trouxe provas de que a autora tinha conhecimento dos
defeitos alegados antes da data informada na petição inicial (fls. 02). Ressalte-se, ainda, que independentemente de se
considerar a natureza da relação jurídica se civil ou de consumo, a ação foi distribuída em outubro de 2021, ou seja, há três
anos da ciência do vício, portanto não se teria consumado o prazo prescricional, aplicando-se qualquer das regras seja do artigo
205 do Código Civil ou do artigo 28 do CDC. 2- De igual modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A origem dos
vícios não foi devidamente esclarecida e ao que tudo indica pelas provas existentes nos autos, a falta de medidas preventivas
na área externa do imóvel também contribuiu para ocorrência dos danos. A responsabilidade pela manutenção da área externa
comum é do réu Condomínio, conforme preceitua o disposto na convenção condominial (fls. 419) e também da própria lei, nos
termos do artigo 1341 do Código Civil. De outro lado, a eventual existência de responsabilidade do réu quanto aos fatos só
poderá ser melhor avaliada após o término da fase instrutória do processo, pela qual se identificará a causa exata dos vícios
que deram origem aos danos alegados. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu-condomínio. 3- No
mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual dou o feito por SANEADO, e defiro a produção de provas úteis e
tempestivamente requeridas. Fixo os pontos controvertidos: 1) determinar a ocorrência e a causa dos danos no imóvel da
autora; 2) verificar se há responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora e qual o grau de sua culpa; 3) individualizar
os danos no imóvel da autora e quantificá-los; 4) apurar o valor dos danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da
impossibilidade de locar o imóvel; 5) eventuais danos morais e sua valoração. Deste modo, faz-se necessário a realização de
perícia técnica e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Paulo César Lapa, o qual deverá ser intimado para apresentar a
estimativa de seus honorários, no prazo de dez dias. A prova técnica foi solicitada por todas as partes, conforme se infere a fls.
17, 407 e 453, além do que é imprescindível à solução da lide que necessita da análise técnica para definição da origem dos
danos alegados na inicial, de forma que também seria determinada, ainda que não houvesse a respectiva indicação, nos termos
do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes proporcionalmente,
nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo ser recolhidos oportunamente. As partes poderão oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao
encargo. Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco)
dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
- ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), DÉBORA MURATA GONÇALVES (OAB 441380/SP), PAULO
ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1016847-66.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elena Aparecida dos
Santos Rocha - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Insituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS
- VISTOS. ELENA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ANAPPS
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOR E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, alegando,
em suma, que a ré, sem sua solicitação ou autorização, promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor
R$ 19,08, a partir do mês de fevereiro/2018 até abril/2018, perfazendo o valor total de R$ 57,24. Afirmou que nunca se filiou à
referida associação e que desconhece eventual adesão. Também sustentou que tais fatos causaram abalo moral que merece
ser indenizado. Pediu a procedência da ação para a declaração de inexigibilidade dos descontos, a repetição do indébito na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º