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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2080

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2080

8.245/91. Alega que a requerente concordou com a situação, não podendo agora buscar a revisão, que não se sustenta. Requer
a improcedência da ação. Réplica às fls. 95/99. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 100), a parte autora informou não
ter provas a especificar (fls. 105), o réu pleiteou pela juntada de documentos (fls. 106/107). O feito não comporta julgamento no
estado em que se encontra. Necessária se faz, pois, a instrução processual. Assim, estando o feito em ordem e não havendo
irregularidades a serem sanadas, dou-o por saneado. A controvérsia diz respeito se o valor do aluguel contratado, encontra-se
em consonância com as atuais condições do mercado, devendo ou não ser majorado. Imprescindível a dilação probatória com a
realização de perícia imobiliária com relação ao valor do aluguel pleiteado pela parte autora. Para realização de perícia, nomeio
perito PAULO CESAR LAPA. Intime-o por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco)
dias, bem como para que apresente a proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para o fim do § 3º,
do artigo 465, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos
em quinze dias. Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais. O perito deverá designar a
data do início da perícia, sendo então cientificadas as partes. Laudo em 30 dias. Desde já fixo os pontos controvertidos: Valor de
mercado da locação do imóvel. Após a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, expeça-se o necessário.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1014997-11.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Brito de Souza - Banco C6
Consignado S.A.
- Vistos. Respeitados os argumentos do autor às páginas 226/227, todavia, o seu pedido não comporta acolhimento. Em que
pese a existência de extemporaneidade, é certo que o réu providenciou a entrega dos documentos determinados na decisão de
páginas 145//149, conforme foi certificado à página 222, e tal providência foi concluída dentro do prazo fixado pro decisão deste
Juízo (página 232). Além disso, o réu já providenciou o depósito do valor referente aos honorários periciais (páginas 180/181)
e a perícia pretendida mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia e o seu resultado interessa para ambas as partes,
devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito, prelecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery: o Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato
e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo (in CPC
Comentado e Legislação Extravagante; Ed RT, 2010, 11ª ed., nota 1 ao artigo 250, pág. 513). A respeito do tema, vale, ainda,
conferir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade Civil - Obrigação de fazer c.c. Indenizatória
Financiamento de imóvel - Inscrição de nome nos órgãos de proteção ao crédito - Dano material e moral. Cerceamento de
defesa. Preliminar que comporta acolhida, uma vez que a matéria controvertida requer dilação probatória para ser esclarecida,
devendo ser afastado o decreto de preclusão da prova pericial, por extemporaneidade do depósito dos honorários periciais,
haja vista que o ato atingiu sua finalidade, sendo o prazo, ademais, de caráter dilatório. Intime-se. Apelo provido para anular
a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 4019634-09.2013.8.26.0405; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determina cancelamento do mandado de levantamento expedido por
equívoco, e intimação do perito judicial para início das diligências de conferência de contas - Honorários periciais depositados
extemporaneamente - Ato que embora formalmente irregular, atingiu sua finalidade - Princípio da instrumentalidade do processo
- Prova pericial que atende ao interesse de ambas as partes Preclusão inviável - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2056610-27.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro:
10/05/2018). Sendo assim, não há razão para que a prova pericial seja considerada preclusa, razão pela qual, indefiro o pedido
do autor às páginas 226/227. Aguarde-se a designação de data, pelo Perito, para início dos trabalhos, conforme intimado às
páginas 224/225. Com a designação, intimem-se as partes. Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2022
Processo 0002980-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1007668-11.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Laércio da Silva - Banco Bradesco Financiamentos SA
- MM. Juiz, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 159,85
- ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), DOUGLAS MOTTA DE
SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 0002980-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1007668-11.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Laércio da Silva - Banco Bradesco Financiamentos SA
- Certifico e dou fé que expedi os Mandados de Levantamento Eletrônicos n]s 20220603101033092527 e
20220603101033092527 em favor do exequente e de seu advogado, conforme os formulários apresentados
- ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0003050-06.2022.8.26.0344 (processo principal 1001669-48.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Anderson Luis Baptista da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
- MM. Juiz, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 159,85
- ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 0003050-06.2022.8.26.0344 (processo principal 1001669-48.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Anderson Luis Baptista da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
- Certifico e dou fé que expedi os Mandados de Levantamento Eletrônicos nºs 20220603102556092582 e
20220603102556092582 em favor do exequente e de seu advogado, conforme os formulários apresentados .
- ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0003185-52.2021.8.26.0344/03 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Valdelino Morais da Silva
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
- ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 0003185-52.2021.8.26.0344/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Clarice Domingos
da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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