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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2126

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2126

Processo 1013332-91.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Orlando Viana - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda
- Parte: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda. Nº da CDA: 1340077150
- ADV: NETTO & FATINANCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10570/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/
SP), DAIANE XAVIER DE SOUZA (OAB 328540/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1013447-44.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Alan Vital da Silva - - Maria Fernanda Messa Vital
- Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de
cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20).
Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com
o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima
sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade
postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente
para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos
serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1013711-61.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Luciana Teramoto de Souza - - Gabriel Alves de Souza - Carla Aparecida do Carmo Lino - - Maria Candido
- Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual requerimento de
cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20).
Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com
o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima
sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência de advogado diante da capacidade
postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte requerente
para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, cientificando-a de que no silêncio os autos
serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int.
- ADV: VICTOR GOMES FERRARI (OAB 392191/SP), ADRIANA REDOLFI CARVALHO (OAB 121782/SP), CARLOS
EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1013910-54.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Rocha - Banco Santander Brasil SA
- Parte: Banco Santander Brasil SA. Nº da CDA: 1340089678
- ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JENIFER
DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1013920-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Américo
Dias de Campos 066454008229 - Pagseguro Internet S/A
- Vistos. AMÉRICO DIAS DE CAMPOS interpôs, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 1.022 e seguintes
do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando que a decisão de fls. 298/299 é omissa, ao argumento de que o
decisum indeferiu a concessão do benefício e não oportunizou ao embargante o recolhimento das custas do preparo, pugnando
para que seja sanado o indigitado vício (fls. 319/323). Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada
omissão não procede diante do que ficou decidido na decisão embargada. Há de se ter em vista que os embargos de declaração
prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material (como erros
de digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão) e não à correção de
error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. Diferentemente do quanto
sustentado pelos combativos advogados do embargante, a decisão objurgada enfrentou expressamente os pedidos formulados
e, mantido o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declarou deserto o recurso interposto pelo requerente.
Vale dizer que o pedido já havia sido indeferido e o embargante preferiu reiterá-lo, assumindo o risco de novo indeferimento e,
por conseguinte, do reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja consequência
jurídica foi devidamente cientificado (fls. 258). Deveras, o embargante não demonstrou a hipossuficiência financeira para fazer
jus ao benefício, limitando-se à assertiva de não estar em condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais
sem prejuízo próprio ou do regular exercício da empresa, olvidando-se, contudo e a propósito, da efetiva necessidade de
demonstrar essa circunstância, a teor do art. 5.º, LXXIV, da CF. Ademais, cuida-se de pessoa que exerce a empresa, o que
faz presumir sua capacidade financeira. A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em
detrimento dos cofres públicos. Tratando-se de empresário, com fins lucrativos, não caberia o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, mormente quando não demonstrada situação de imprescindibilidade da mercê para o exercício
do direito de ação, não bastando para a concessão da assistência a mera alegação de dificuldade econômica. Nesses termos,
caberia ao embargante ter providenciado o recolhimento das custas do preparo no prazo legal, que efetivamente foi concedido
para esse mister, conferindo à parte a real oportunidade de comprovar o recolhimento do preparo. Não o fazendo, restou deserto
o recurso, o que foi reconhecido pela decisão de fls. 298/299. A concessão de novo prazo implicaria violação ao princípio do
tratamento igualitário das partes, haurido do art. 7.º do CPC, bem como dos princípios norteadores do sistema do Juizado
Especial Cível, contidos no art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação
contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada por meio da via processual recursal adequada. O
embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui.
Posto isto, o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de
declaração, mas nego-lhes provimento. Int.
- ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1013939-70.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Márcia Mesquita Serva Reis
- Antonio Menegildo G Manoel e outros
- Vistos. Fls. 141: Designe a Serventia data para hasta única, com relação ao veículo penhorado às fls. 121. Int.
- ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), ANTONIO MENEGILDO G MANOEL (OAB 34825/PR), SILVIA REGINA
PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1014330-88.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Aparecido Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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