TJSP 06/06/2022 - Pág. 2179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2179
Processo 1002088-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Natalino Gomes
- Banco Gmac S/A
- Parte: Natalino Gomes. Nº da CDA: 1340045590
- ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1002125-52.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Rumo Malha Paulista S/A
- Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente da aplicação da Lei Municipal Nº
5.373/2020, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S/A., em face do MUNICÍPIO DE
MATÃO. Aduz, em síntese, que o requerido, através da Lei Municipal nº 5.373, de 10 de junho de 2020, proibiu a utilização de
buzina dos trens no período noturno, razão pela qual busca que a parte requerida se abstenha de proibir a utilização das buzinas
dos trens, assim como, impor à autora qualquer penalidade com fundamento na referida Lei Municipal, propugna, ainda, seja
declarado o direito da autora de utilizar a buzina dentro dos limites do município, inclusive durante o período noturno. Postula
também, incidentalmente, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da citada lei. Sustenta, ainda, que a utilização da
emissão sonora é obrigatória antes da aproximação e durante a passagem de cruzamento em nível, decorrente da aplicação da
Convenção sobre Trânsito Viário; do Regulamento dos Transportes Ferroviários e do Decreto 2.089/63. Requereu, a concessão
da tutela de urgência em sede liminar para que o Município se abstenha de proibir o uso de dispositivo sonoro (buzina) nos trens,
bem como, impor-lhe qualquer penalidade. Parecer Ministerial às fls. 69/72. Por decisão proferida nas fls. 73/74, foi indeferido
o pedido de tutela de urgência, sendo certo que pela mesma decisão, determinou-se a citação do requerido. Embargos de
declaração opostos pela parte autora às fls. 82/85, aos quais foram negados provimento, conforme decisão exarada na fl. 249.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 225/235). Na sequência, a parte autora noticiou a interposição de
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de urgência (fls. 252/273). Réplica às fls. 274/285. Por força
de decisão proferida pelo Exmo. Dr. Bandeira Lins, Relator do Agravo de Instrumento Processo nº 2209675-71.2020.8.26.0000,
foi concedida em parte a antecipação pretendida, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do
recurso. Destacou o Relator: “Pese embora a fundamentação do r. decisum, o equipamento cujo uso em período noturno a Lei
Municipal proscreve visa a garantir a segurança da população, assim como dos próprios trabalhadores ferroviários, servindo
como alerta para a aproximação de trens. Em princípio, o incômodo causado pelo ruído deve ser tido como menos gravoso do
que a redução ou o comprometimento da segurança na circulação de trens; e por esse motivo cabe sustar provisoriamente a
eficácia da r. Decisão agravada, de modo a evitar o risco de danos que, em tese, os avisos sonoros concorrem para evitar”.
Determinou-se, então, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 290). O requerido postulou a fixação
prévia dos pontos controvertidos, para só então especificar as provas pertinentes (fls. 293/294). Em seguida, manifestou-se a
parte autora apontando como incontroverso a questão de direito no tocante à incompetência legislativa do Município para dispor
sobre qualquer tipo de serviço público federal, tal como o de transporte ferroviário, assim como a obrigação do emprego de
sinais sonoros buzinas, decorrente do Regulamento dos Transportes Ferroviários. Sustentou, ainda, a regularidade da emissão
de ruídos, ante a fiscalização realizada em 2018 pelo IBAMA, como condicionante da Licença de Operação da Malha Paulista
(fls. 298/304). Requereu o Ministério Público a expedição de ofício à CETESB com vistas à solicitação da realização de medições
das intensidades dos ruídos provocados pelas buzinas dos três, tanto no período diurno quanto noturno, no perímetro urbano
desta cidade (fls. 381/384). Via de V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2209675-71.2020.8.26.0000,
pela 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso para
determinar ao Município de Matão, ora requerido, que se abstivesse de proibir a utilização das buzinas dos trens e de impor
qualquer penalidade com fundamento na Lei Municipal nº 5.373 de 10 de junho de 2020, até o julgamento final da ação de
origem (fls. 405/416). Facultou-se manifestação das partes a respeito do interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação (fl. 426). Embora sem oposição da parte autora (fl. 429), manifestou-se o Município contrariamente a realização do
ato, posto que a controvérsia cinge-se à validade da Lei Municipal nº 5.373, de 10 de junho de 2020, questão que não comporta
avença (fl. 432). É o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos
dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão
regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os
pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto
necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais
para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como
pontos controvertidos: 1) a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.373/2020; 2) o efetivo respeito pela concessionária
às normas pertinentes aos limites de emissão sonora. Para a elucidação do ponto pertinente aos limites de emissão sonora
decorrentes do ruído de buzinas das locomotivas pertencentes à requerente, oficie-se à CETESB solicitando a realização de
perícia, com vistas a medições das intensidades dos ruídos provocados pelas buzinas dos três, tanto no período diurno quanto
noturno, no perímetro urbano desta cidade. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, assim como a especificação de outras provas que
pretendam produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se.
- ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP)
Processo 1002891-71.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - José Carlos Mendes
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte requerente da carta precatória disponibilizada às fls. 188/189, para impressão via
eSAJ e distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, ou, caso assim requeira, para distribuição por esta
Serventia.
- ADV: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 451095/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003288-09.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CCB Brasil S/A
- Crédito, Financiamentos e Investimentos - Gabriel Ramos Mesquita da Silva
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à curadora especial da certidão de honorários disponibilizada à fl. 315.
- ADV: RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB 380139/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1003475-41.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.M.E.E.C.
- Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do
artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente Execução de Título Extrajudicial - Compromisso que Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer promove contra Anderson Aparecido Bortolossi. Após o trânsito
em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º