TJSP 06/06/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, aguardando-se a
instalação do contraditório, oportunidade em que será analisada a legalidade dos descontos realizados. Nos termos dos artigos
322 e 324 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora formular pedido certo e determinado. De acordo com o artigo 330,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Particularmente nas demandas revisionais
de contrato de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, à parte autora também incumbe discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito,
nos moldes do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, concedo a oportunidade à autora para emendar
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: esclarecer a causa de pedir e sua correlação lógica
com o pedido formulado discriminar as obrigações contratuais controvertidas, trazendo o respectivo demonstrativo do débito, e
indicar o valor incontroverso (artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) III. formular pedido certo, esclarecendo sua
pretensão final. Int. Mauá, 02 de junho de 2022.
- ADV: ILDE RODRIGUES DA S.DE M.CARVALHO (OAB 116177/SP)
Processo 1005403-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Dias da Silva
Neto
- - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como se manifeste sobre eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil, na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
- ADV: CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
Processo 1005639-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicollas Framinio de Vasconcellos - Jonathan da Cruz
Silva
- Vistos. Fls.173/175: Alega o autor a existência de erro material na sentença, pois determinou a obrigação do autor em
efetuar a regularização dos débitos a partir de 10/09/2020, quando o correto seria a partir de 10/10/2020. Com efeito, como
constou na fundamentação da decisão, o requerente deverá arcar com os débitos do veículo apenas posteriores à data da
contratação do serviço, ocorrida em 09/10/2020. Para tanto, a súmula da sentença de fls. 167/170 passa a ter o seguinte teor:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por NICOLLAS FRAMINIO DE VASCONCELLOS
contra JONATHAN DA CRUZ SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o réu a efetuar a regularização dos débitos atinentes ao veículo placas MDB-4434, cabendo ao autor, contudo,
efetuar a quitação de todos os débitos tributários e administrativos a ele atinentes a partir de 10/10/2020.” Assim, acolho os
embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir o erro material de que realmente
padece o ato judicial impugnado, integrando a sentença nos termos supra. No mais, a sentença permanece tal como lançada.
P.I.
- ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), DOUGLAS FERNANDO BORGES DA SILVA
(OAB 413405/SP)
Processo 1006241-30.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - João Edno Pereira - Luana de Farias Pereira
- Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local a fim de que seja retificada a classe processual, uma vez que se trata
de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO e pertencer ao sub-fluxo Registros Públicos. Outrossim, diante das alterações,
proceda-se à redistribuição observando-se a distribuição equalitária das ações da mesma classe e sub-fluxo entre as Varas
Cíveis desta Comarca. Int. Mauá, 02/06/2022.
- ADV: LUCIMONI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 172250/SP)
Processo 1006258-66.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Romano Guerra
- Vistos. Trata-se de ação interposta por Romano Guerra em face de Valdemir Leite de Moraes, alegando, em síntese,
que firmou com o réu o Contrato de Locação Comercial do imóvel situado na Av. Barão de Mauá, 2511-A, Mauá, SP, em
01/11/2019, pelo prazo de 24 meses, com valor mensal atual do aluguel de R$ 1.350,00, desprovido de garantias e a parte ré
está inadimplente desde 25/12/2021. Pleiteia ordem de despejo liminar e, por fim, caso o réu não purgue a mora, a decretação
do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres vencidos. É o relato do essencial. Decido. 1. Tendo em vista a tarja
de prioridade de tramitação do feito cadastrada pelo advogado, junte o autor cópia de seu documento pessoal, no prazo de 15
dias, para comprovar que faz jus à benesse. Na inércia, retire-se a tarja. 2. Diante do alegado inadimplemento e da ausência
de garantias contratuais, defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX
da Lei 8.245/91, mediante caução em dinheiro, que deverá ser feita pela parte autora por meio de depósito judicial no Banco
do Brasil (001), agência deste Fórum (5984-6), no valor equivalente a 03 meses de locação. Comprove o depósito caução no
prazo de 15 dias. COMPROVADO O DEPÓSITO CAUÇÃO, cite-se a parte ré para resposta em 15 (quinze) dias, ou para evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar e comprovar nos autos o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 20% do débito no
dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos
termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 3. Com a apresentação
da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º