TJSP 06/06/2022 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual
e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a
se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia
própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha
cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a
citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de
Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na
forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. No
silêncio da parte autora aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito,
sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 02
de junho de 2022.
- ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1006288-04.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento
- 1. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 8/9) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação
extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 11/12), defiro a tutela de
evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com
ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os
documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindose com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, citese a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos,
pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS,
julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da
propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito
apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e
345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer
os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela
Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei
911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de
endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas
nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa
jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil
de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e,
após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 02 de junho de 2022.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006288-72.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
do Mirador
- Vistos. Determino a realização de pesquisas pelos sistemas eletrônicos requeridas pelo interessado as fls. 157/158, para
fornecimento dos endereços da parte executada, acima qualificada. Custas recolhidas as fls. 159/160. Havendo endereços não
diligenciados, intime-se a exequente para recolher a diligência ou taxa postal necessária e expeça-se o mandado ou carta para
citação. Ausentes novos endereços, intime-se o exequente por ato ordinatório para manifestar-se em termos de prosseguimento
do feito, se o caso, reiterar a expedição de ofício (fls. 157/158 §3º). Se após intimado a parte exequente quedar-se inerte,
intime-se-a via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º,
do CPC). Intime-se.
- ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1006355-71.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rcb Locação de Equipamentos
e Maquinas Ltda
- Vistos. Ante o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requeira a parte exequente o que de
direito em termos de regular prosseguimento do feito. No silêncio, decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente os autos,
ocorrendo desde logo o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se
- ADV: SUELEN KAWANO MUNIZ MECONI (OAB 241832/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/
SP)
Processo 1006998-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Pereira Silva - Cruzeiro do Sul Educacional S/a.
- Vistos. Vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Outrossim, ante a determinação contida a fls. 736,
remetam-se os autos à Justiça Federal da Comarca, observadas as formalidades legais. Int. Mauá, 02 de junho de 2022.
- ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1007418-63.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueli Branco de Barros
- Manoel Leal da Silva - MANOEL LEAL DA SILVA, registrado civilmente como Manoel Leal da Silva - Sueli Branco de Barros
- Vistos. Nos termos da decisão de fls. 120/122, fica a parte reconvinte intimada a se manifestar em réplica acerca das
manifestações de fls. 128/131 e 132/136. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Int. Mauá, 02 de junho de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º