TJSP 06/06/2022 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2242
- Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de
recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP)
Processo 0003068-83.2020.8.26.0348 (processo principal 1007839-29.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SÃO PAULO
- Vistos. Fl. 134: preliminarmente, certifique a z. Serventia se a carta referente ao AR de fl. 125 foi endereçada para o
endereço constante dos autos. Em caso afirmativo, certifique-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação, uma
vez que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação na hipótese de a parte alterar o
endereço sem comunicar o juízo. Intime-se.
- ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
Processo 0004864-12.2020.8.26.0348 (processo principal 1001017-53.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Vivian Cristina de Souza Santos - Universidade Brasil e outro
- Ciência ao exequente acerca da reemissão do mandado de levantamento eletrônico de fls. 184/185.
- ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP)
Processo 0008985-54.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000163-30.2016.8.26.0348) (processo principal 100016330.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Fls. 156: Pretende o exequente a penhora de faturamento da executada e, para tanto, indica o local em que a empresa se
encontra estabelecida. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros
bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Desse modo,
antes de deliberar sobre a penhora de faturamento, tente-se a penhora de bens no estabelecimento empresarial, oportunidade
em que também será possível constatar o funcionamento da empresa, de modo a possibilitar eventual penhora de faturamento.
Por se tratar de endereço integrante da 1ª RAJ, expeça-se mandado para tal finalidade, cabendo ao exequente o prévio
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int.
- ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0013597-16.2010.8.26.0348 (348.01.2010.013597) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Trytec Manutenção & Comercio Ltda e outro
- Vistos. Fls. 72: Defiro nova tentativa de citação do executado Rodrigo Borges da Fonseca, por mandado, a ser cumprido
no endereço ora informado pelo exequente: Rua Petter Borges da Fonseca, 212 apto 21 Mauá/SP CEP: 09340-220. Expeça-se
o necessário. Int.
- ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 0013848-19.2019.8.26.0348 (processo principal 1010559-32.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Conjunto Residencial Mauá F1
- Fls. 235/237: Defiro a pesquisa INFOJUD após o recolhimento da taxa pertinente. Defiro, ainda, a expedição de mandado
de penhora na residência do executado, desde que não recaiam sobre bens impenhoráveis por se tratarem de bem de
família, conforme disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90. Note-se que, se houver bens em duplicidade, tais como eletrônicos de
considerável valor, um deles poderá ser penhorado. Expeça-se mandado cabendo ao exequente o recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça, previamente. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, através do mesmo mandado intime-se o
executado para indicar quais são e onde se encontram, em cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, com possibilidade de fixação de multa pelo juízo (artigo 774, V, e § único, do CPC).
- ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 0016913-56.2018.8.26.0348 (processo principal 1010896-89.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo - Donizeti Aparecido Moreira
- Vistos. Em consulta ao portal de custas e recolhimento, constatei a existência dos seguintes depósitos realizados pelo
empregador condomínio Pedro II: R$521,05 em 08/02/2022; R$432,69 em 03/03/2022; R$436,64 em 06/04/2022; R$489,72
em 31/05/2022. Tendo em vista que o executado não impugnou a penhora que recaiu sobre o salário, conforme já deliberado
a fls. 224, defiro o levantamento dos depósitos realizados pelo empregador em decorrência da referida constrição. Antes
do levantamento o advogado deverá juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no
comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE de 18/10/2018). Após o levantamento o credor deverá apresentar cálculo atualizado e
discriminado do débito, abatendo-se os valores já levantados nos autos. Int.
- ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), NANCY LEAL STEFANO (OAB 63463/SP), THIAGO LUIZ
SARTORI (OAB 320744/SP)
Processo 1000129-45.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Raquel Freitas Guazzelli - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. Vista ao MP.
- ADV: CLARISVALDO DE SOUSA SILVA (OAB 261580/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
Processo 1000602-07.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Metalurgica Prada Mauafer do Brasil Chapas Expandidas e Perfuradas Ltda EPP
- Fls. 313/315: Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da responsabilidade
do sócio pelo débito da empresa sem a observância do procedimento próprio, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do
Código de Processo Civil, que tem como diretriz o princípio do contraditório. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sucessão Empresarial. Decisão que rejeitou o pedido de
reconhecimento da sucessão de empresas. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Impossibilidade de reconhecimento.
Necessidade de instauração de incidente próprio. Garantia ao contraditório e ampla defesa. Arts. 133 e seguintes do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º