TJSP 06/06/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2316
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após, o recolhimento da taxa devida ao Estado, proceda a serventia a restrição de
circulação total do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD. Caso o veículo seja localizado em comarca distinta, a parte
deverá, independentemente de expedição de carta precatória, requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão (art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69). Ademais, deverá comunicar imediatamente este juízo
a distribuição da petição na comarca em que o bem for localizado SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
- ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1001976-58.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer. Inicialmente, intime-se o executado
para que ofereça, caso queira, uma proposta de acordo por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a proposta nos autos,
no mesmo prazo, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação. Caso haja interesse das partes na realização de
audiência de conciliação, remetam-se os autos ao setor de conciliação para designação de data. Caso contrário, cite(m)-se o(s)
executado(s) para satisfazer a obrigação, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizando o plantio de 540 (quinhentas e quarenta)
mudas de espécies arbóreas nativas da região no local autuado, nos termos do compromisso firmado, sob pena de multa
diária de R$ 1000,00 (mil reais). Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP)
Processo 1001979-13.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Catia Azevedo
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001991-03.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Pin Banco do Brasil S/A
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1002429-24.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.T. - J.C.M.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de
regulamentar as visitas do réu em relação a sua filha, nos termos da fundamentação, ou seja: 1) genitor réu exercerá seu direito
de visitas em finais de semana alternados, com horário estipulado para pegar a criança na casa da genitora guardiã às 18 horas
na sexta-feira e retornar com a filha menor às 18 horas no domingo; 2) Em relação às férias escolares o regime será o mesmo,
ficando a menor metade do período das férias escolares com o réu (pai) e a outra metade com a autora (mãe); 3) Nas festas de
final de ano dos anos ímpares, o menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares; 4)
No dia dos Pais com o pai e no dia das Mães com a mãe; 5) Nos feriados prolongados, a menor ficará com quem estiver no final
de semana. Os feriados de meio de semana serão alternados, sendo o primeiro com o pai e, assim, sucessivamente Condeno a
parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, verba cuja
exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.
- ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1002636-91.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Paulino da
Silva
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar autarquia a pagar a APARECIDO PAULINO DA SILVA o benefício do
auxílio doença, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo
único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (01 de junho de 2018) até a data da cessão da
incapacidade atestada pelo laudo pericial (25 de junho de 2018). Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por
maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357- DF, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos
da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares -, para fins de atualização do
débito (juros e correção) determino que sejam aplicados os índices de correção do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês
(art. 406 do CC). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido
pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Quanto à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a
data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Preenchidos os requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a tutela de urgência para implantação imediata do
benefício. Há probabilidade do direito, reforçada pelas provas e pela procedência da ação além de risco na demora, eis que
se trata de verba de caráter alimentar. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os
documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente
instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá
como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do
endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º