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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2405

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2405

(cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim, “só a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251). E, conforme se tem decidido, prova inequívoca “é aquela a respeito da qual não
mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”
(REsp n° 161.749-PR, rei. Min. José Delgado, j . em 10.03.1998). Pelo que se observa das afirmações da autora, não há, de
plano, verossimilhança nos fatos e fundamentos trazidos na ação, capazes de alicerçar a antecipação da tutela pretendida.
Neste sentido, entende-se que a questão aqui litigiosa demanda, antes de qualquer solução, ao menos o prévio contraditório e,
eventualmente, maior dilação probatória, o que evidencia a inexistência de quadro fático e jurídico hábil à concessão da medida
de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de tentativa de conciliação Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes
junto ao CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de
e-mails de partes, saliente-se que estas poderão participar da audiência no escritório dos respectivos advogados. Consigne-se
que, devido a impossibilidade momentânea de execução dos atos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência
realizar-se-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré,
para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. O prazo para contestação será de quinze
(15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO
FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão,
deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito
genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte
requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer
das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em
favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa),
deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: LETÍCIA BAQUIÃO GOULARTE (OAB 442029/SP)
Processo 1001597-08.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucia Maria de Oliveira
Fecchio
- Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es),
por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador,
para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes ou não dispondo dos meios para
participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. Consigne-se
que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º,que preservou a possibilidade de agendamento de audiências de modo
virtual, mesmo após o enceramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de
02/07/2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência
será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo
prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. Caso não disponha dos meios para participar de forma virtual,
deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. A informação poderá ser repassada por meio
do e-mail do cartório [email protected], ou pelo de telefone (19) 2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. O
prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua
própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir,
justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de
julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei
9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes
ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver
interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados
da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1001603-15.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Luiz Sorzan
- Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es),
por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador,
para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes ou não dispondo dos meios para
participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. Consigne-se
que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º,que preservou a possibilidade de agendamento de audiências de modo
virtual, mesmo após o enceramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de
02/07/2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência
será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo
prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. Caso não disponha dos meios para participar de forma virtual,
deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. A informação poderá ser repassada por meio
do e-mail do cartório [email protected], ou pelo de telefone (19) 2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. O
prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua
própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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