TJSP 06/06/2022 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas
27/28). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal,
dispensada a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a
execução por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte
credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por
quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada sendo requerido pela parte
credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Prejudicada a realização da audiência designada.
Int
- ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1005548-55.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucas Fernando Weller - Casas Bahia Comercial Ltda. e outro
- Páginas 54/55: considerando o Provimento CSM nº 2554/2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, bem ainda
considerando que a Lei nº 9099/95 não obriga, apenas permite a realização de audiência não presencial, mantenho a audiência
designada na modalidade presencial. Int.
- ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCELO MUNHOZ MAROTTA (OAB 306077/SP)
Processo 1005647-25.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelene Gonçalves Farias
- Tendo em visa a apresentação da nova planilha do débito, deve a parte exequente aditar a petição para adequação do
valor da causa, no prazo dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
- ADV: MARCELENE GONÇALVES FARIAS (OAB 322633/SP)
Processo 1005727-23.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ladimir da Silva
- Equivocada nossa decisão de páginas 50, considerando a sentença proferida em páginas 45/46 transitada em julgado.
Assim, tornar sem efeito a decisão de páginas 50 e manter o processo no arquivo. Intimem-se.
- ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1005816-12.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Samir Salvador Camilo
- Recebo página 43 como aditamento da petição inicial. Considerando o Provimento CSM nº 2554/2022, que encerrou o
Sistema Remoto de Trabalho, designar sessão de conciliação presencial e prosseguir. Int.
- ADV: MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
Processo 1005884-59.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Petição intermediária - Rodrigo Luiz de Souza
Joias Eireli Me
- 1) Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora não
apresentou os documentos comprobatórios da condição de ME ou EPP. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação
idônea que comprove tal condição, por exemplo, comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”,
cópia de Comunicação de Enquadramento em ME ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da
última declaração de imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da
Lei Complementar nº 123/06. 2) Por fim, deve a exequente juntar aos autos as cópias dos efetivos títulos/instrumentos dos
protestos das notas fiscais objeto da presente. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio, promover conclusão para
extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.
- ADV: DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)
Processo 1005946-02.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Luiz de Souza Joias
Eireli Me
- 1) Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega
ser ME ou EPP, mas não faz prova de tal enquadramento, uma vez que o documento comprobatório juntado aos autos encontrase desatualizado. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo,
comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME
ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda que comprove
seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. 2) Por fim, deve a
exequente regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, bem como o contrato social/
atos constitutivos. Aguardar por dez dias a regularização. No silêncio, promover conclusão para extinção do processo sem
resolução do mérito. Intimem-se.
- ADV: DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)
Processo 1005947-84.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Luiz de Souza Joias
Eireli Me
- 1) Somente as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) podem figurar no polo ativo da relação processual instaurada perante os Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega
ser ME ou EPP, mas não faz prova de tal enquadramento, uma vez que o documento comprobatório juntado aos autos encontrase desatualizado. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo,
comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”, cópia de Comunicação de Enquadramento em ME
ou EPP à JUCESP com data recente ou ainda apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda que comprove
seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06; 2) Ademais, deve a
exequente regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, bem como o contrato social/
atos constitutivos; 3) Deverá também a parte autora promover nova digitalização das notas fiscais juntadas aos autos a fls.
04, pois encontram-se parcialmente ilegíveis; 4) Por fim, o endereço da parte executada indicado na petição inicial diverge
daquele incluído no cadastro processual quando da distribuição (Rua Anthenor de Godoy, nº 290, Jardim Hubert, IndaiatubaSP). Caso o correto seja o indicado na petição inicial, deverá a parte exequente promover a retificação no cadastro processual.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastro Portal.Pdf Aguardar por dez dias a regularização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º