TJSP 06/06/2022 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2793
silente (fls. 517). 5. Somente estão sendo realizadas audiências de forma virtual. Assim, para que seja possível o julgamento do
feito, é necessária a juntada de cópia dos processos mencionados na inicial, com exceção do de nº 0000628-30.2015.8.26.0368.
6. Providencie a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Com a juntada das cópias, considerando que a parte autora havia
pleiteado prova pericial, deverão vir os autos conclusos para designação de perícia. Int.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), STEPHÂNIA PELLOSO DANELUZZI CESTARI (OAB 386753/SP)
Processo 1001120-58.2022.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Maldee Prestadora
de Servicos Educacionais S/s Ltda
- Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls.56. Diante do aditamento apresentado, proceda a serventia a baixa da parte, junto
ao SAJ, da Associacao Monte Alto de Ensino SS Ltda Roberto de Oliveira Lisboa, registrado civilmente como Associação Monte
Alto de Ensino Ss Ltda. Roberto de Oliveira Lisboa. A seguir, proceda a inclusão do nome da sra. VANESSA MARIA RAMOS
VICENTE DA SILVA, junto ao polo passivo da presente ação, mantendo-se o nome do sr. JOCÉLIO VICENTE DA SILVA, já
cadastrado no sistema SAJ pela parte autora. 2. A seguir, nos termos da decisão de fl.50, libere-se a folha de rosto para a
citação dos requeridos JOCÉLIO VICENTE DA SILVA e VANESSA MARIA RAMOS VICENTE DA SILVA, com endereço na Rua
Manoel de Carvalho Lima, nº 180, Bairro Jardim Bela Vista, podendo serem encontrados ainda na Rua Coronel Pires Penteado,
nº 350, Centro (Santa Gula Hamburgueria) em horário comercial dia e noite, nesta cidade de Monte Alto/SP, conforme informado
à fl.56. Int.
- ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1001237-49.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hba Hutchinson Brasil Automotive Ltda.
- Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os termos da petição de fls. 28/29, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os
autos conclusos, com urgência. Int.
- ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1001366-54.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Neusa Aparecida
Amante Ribeiro
- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada
aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com
a alegação de pobreza (fls. 29/40). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei
11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.
- ADV: ALINE DE CÁSSIA TALASSI (OAB 422671/SP)
Processo 1001383-90.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Francino da
Silva
- INTIME-SE o Município de Monte Alto-SP, para que se manifeste, com urgência, no prazo de 02 (dois) dias, acerca da
petição de fls. 75/77 destes autos, sob pena de incorrer nas cominações constantes da decisão de tutela de urgência de fls.
47/53 destes autos, ou seja, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), sem prejuízo de ser implementado, se o caso, o sequestro. Instrua-se o presente mandado com cópias da
petição de fls. 75/77 destes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, através do Oficial de Justiça Plantonista. Intime-se.
- ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1002053-02.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adilson Alexandre Miani - Eliana Malagutti Miani - - Marcely
Miani Guarnieri - - Thais Miani Simão - - Gabrielli Miani - - Arthur Alexandre Miani - Victor Pereira Martins
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para ARBITRAR os honorários advocatícios
da parte autora, devidos pelo requerido, em R$ 22.187,41, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da presente data, época em que restou
certo e delimitado seu arbitramento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do
inciso I, do artigo 487, do CPC. Em decorrência da sucumbência de ambas as partes, as partes ratearão as custas e despesas
processuais despendidas. O autor pagará honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, na quantia de 10% sobre a
diferença do pedido pretendido na inaugural e valor logrado na condenação, bem assim o réu pagará ao autor (inobstante litigue
em causa própria junto a outra Advogada) honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, a teor
do art. 86, caput, § 17, incisos de I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. Nas contas, não haverá correção monetária e juros, em
relação ao valor da causa, até o presente momento, para fins de base de cálculo dos honorários em tela. P.I.C.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), GABRIÉLA IZILDA
DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP)
Processo 1002431-21.2021.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.H.G. - M.H.G.
- “Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo de quinze
dias comum para que as partes apresentem suas alegações finais. Saem os presentes cientes e intimados”.
- ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/
SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), MARCOS ROBERTO
MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 1002709-56.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Roberto Koozo Hama
Eireli Epp
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, REVOGO a liminar concedida às fls. 36/37. Proceda a serventia ao desbloqueio
do veículo GM CORSA WIND, Placa: BLZ6203, junto ao sistema Renajud. Sem condenação em honorários. Transitada esta em
julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. As custas já foram recolhidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º