TJSP 06/06/2022 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2895
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 0000210-74.2020.8.26.0382 (processo principal 1000261-68.2020.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Pagamento - Patricia Plazza Boscaini Manfrim
- Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 167, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento do feito.
- ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2022
Processo 1000210-86.2022.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido Claudinei Pedro Dean
- Para garantir o contraditório, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação
apresentada pela requerida às fls. 78/91.
- ADV: LETÍCIA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 471265/SP)
NHANDEARA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2022
Processo 0000016-03.2022.8.26.0383 (processo principal 1001524-06.2018.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Aparecida da Rocha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Vistos. Diante da concordância da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado Expeçam-se os
ofícios requisitórios. Intime-se.
- ADV: ALCEU GARCIA MARQUES (OAB 325767/SP), HERNANE PEREIRA (OAB 198061/SP)
Processo 0000153-82.2022.8.26.0383 (processo principal 1000074-23.2021.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudinei Batista
- Vistos. Diante da concordância da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado. Expeçam-se os
ofícios requisitórios. Intime-se.
- ADV: DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB 351835/SP)
Processo 0000171-06.2022.8.26.0383 (processo principal 1000932-59.2018.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Dirce Batalhao Lopes
- FAÇO VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS (PRAZO:
10 DIAS).
- ADV: JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP)
Processo 0000510-67.2019.8.26.0383 (processo principal 0000986-81.2014.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Adauto da Silveira
- FAÇO VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A COTA MINISTERIAL E DOCUMENTOS DE
FLS. 15/166. (PRAZO: 10 DIAS).
- ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)
Processo 0000628-09.2020.8.26.0383 (processo principal 1000489-74.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Neusa da Silva Santos - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos e outro
- Vistos. Incluído no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença a parte GILBERTO TORRES LAURINDO. À z.
Secretaria: 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo pedido de penhora de ativos
financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por
intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1. Caso positiva a diligência,
determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste
Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da
lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide
sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente
(art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na
forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea
no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias
são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Os prazos em questão correção
simultaneamente. 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da
certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR
encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo
único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma
do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante
excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com
relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos
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