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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3493

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3493

INVESTIMENTO= Aguarda-se apresentação de formulário para expedição de MLE, conforme determinado na R. Sentença.
- ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), CARLOS
HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MAURICIO POSSEBON
NETO (OAB 98874/SP)
Processo 0000568-52.2021.8.26.0431 (processo principal 1000810-62.2019.8.26.0431) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Willian de Jesus Aparecido Alves da Silva - - Adriana Antunes de Aguiar Silva - Bem Viver
Pederneiras Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
- AO EXECUTADO= AGUARDA RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA À PÁG.
59, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
- ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP)
Processo 0002739-26.2014.8.26.0431 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Pederneiras
- Parte: EIVANA BORTOLOTTI ME. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o codigoDebito gerado para
a inscrição estava duplicado.
- ADV: DANIEL MASSUD NACHEF (OAB 147011/SP)
Processo 0003023-34.2014.8.26.0431 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Pederneiras
- Parte: Crimara Leite de Souza. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: DANIEL MASSUD NACHEF (OAB 147011/SP)
Processo 0003663-03.2015.8.26.0431 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS
- Parte: CLAUDIO CANDIDO DO AMARAL. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 0003853-54.2001.8.26.0431 (431.01.2001.003853) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Pederneiras
- Parte: Irene Pereira de Sousa. Nº da CDA: 1340072721
- ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), DANIEL MASSUD NACHEF (OAB 147011/SP)
Processo 0004023-69.2014.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos Pinho - MIGUEL ALBA
CORTEZ
- Parte: MIGUEL ALBA CORTEZ. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP)
Processo 0005280-86.2001.8.26.0431 (431.01.2001.005280) - Execução Fiscal - Vale do Igapó Empreendimentos Ltda - Adhemar Previdello - - Myriam Romano Previdello
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ausente o interesse recursal, conforme renúncia expressa do Município, fica
reconhecido o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação ou nova ciência. 3 - Após, ao contador para
elaboração do cálculo das custas finais. 4 - Na sequência, se o caso, intime-se pessoalmente a parte executada a proceder
ao pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, a serem recolhidas em guia própria, conforme descrito no cálculo do
contador. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, ficando consignado que, nos termos do
artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado.... 5 - Ao final, ao arquivo, com baixa no sistema. Int.
- ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP)
Processo 0005512-98.2001.8.26.0431 (431.01.2001.005512) - Execução Fiscal - Vale do Igapó Empreendimentos Ltda
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ausente o interesse recursal, conforme renúncia expressa do Município,
fica reconhecido o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação ou nova ciência. 3 - Determino o imediato
desbloqueio dos veículos de fls. 129/133 4 - Após, ao contador para elaboração do cálculo das custas finais. 5 - Na sequência,
se o caso, intime-se pessoalmente a parte executada a proceder ao pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, a serem
recolhidas em guia própria, conforme descrito no cálculo do contador. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa, ficando consignado que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.... 6 - Ao final,
ao arquivo, com baixa no sistema. Int.
- ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP)
Processo 0006100-32.2006.8.26.0431 (431.01.2006.006100) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Claudemir
Reghini Scola - Eva Teresinha Sanches
- Aguardando pelo exequente a impressão , instrução e distribuição da Carta Precatória de fls. 10/11, junto ao juízo deprecado
de Macatuba/SP, comprovando-se nos autos.
- ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), MICHAEL HENRIQUE
REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 0006185-37.2014.8.26.0431 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS
- Parte: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 0500468-60.2009.8.26.0431 (431.01.2009.500468) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Pederneiras - Vale
do Igapo Emp Ltda - Alberto Farha e outros
- Vistos. Petições de fls. 187/188 e 194/195: É certo que, no julgamento da ADPF nº 357, decidiu-se que não é compatível
com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, Municípios e ao DF na cobrança judicial de
créditos da dívida ativa. Ainda que assim não fosse, o crédito de titularidade do Município exequente, no caso, relativo ao IPTU,
detém natureza propter rem, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano. E o art. 130, § único do CTN assim dispõe:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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