TJSP 06/06/2022 - Pág. 3519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
3519
Processo 0000480-65.2022.8.26.0435 (processo principal 1000319-43.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carlos Roberto dos Santos
- Vistos. Intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa para intimação postal do devedor. Após, na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: LUIS GUSTAVO PERNAS PEREIRA (OAB 438429/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/
SP)
Processo 0000498-28.2018.8.26.0435 (processo principal 1001396-58.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Condomínio Novo Mundo Residencial I - Smart Soluções Imobiliárias Ltda.
- Vistos. Feito já sentenciado. Ausente providências pendentes, arquivem-se. Int.
- ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/
SP), ISMARIO BERNARDI (OAB 23129/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0000515-93.2020.8.26.0435 (processo principal 1000604-07.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados
- Vistos. Desnecessária a conclusão. Estando os autos paralisados há mais de trinta dias aguardando providência do polo
ativo, proceda a serventia na forma já prevista no art. 1º, item 13, da Portaria do Juízo nº 04/2008. Int.
- ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0000862-92.2021.8.26.0435 (processo principal 1000127-13.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - K.A.S.
- Vistos. Petição de fls. 59: defiro. Intime-se o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito alimentar
remanescente, em 3 dias, sob pena de decretação de sua prisão civil por até três meses. Decorrido o prazo da intimação,
manifeste-se a parte exequente informando se houve a quitação do débito, apresentando, em caso negativo, planilha atualizada
da dívida. Após, com a manifestação do MP, tornem os autos conclusos. Int. Ciência ao MP.
- ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1000065-02.2021.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- Companhia Jaguari de Energia
- Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Com
o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias
eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo,
depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº
27/2016).
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP)
Processo 1000073-18.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Conclusos por engano. Int.
- ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000142-74.2022.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Não houve localização do veículo (fls. 59), frustrando o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Por isso,
defiro o pedido de fls. 63/64 e determino o bloqueio de circulação do veículo indicado na inicial, por meio do sistema Renajud.
A ordem de bloqueio da documentação e da circulação, pelo sistema RENAJUD, emana do comando do art. 3º, § 9º do Decreto
Lei nº 911 de 1969, assim redigido: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam,
bem como retirará tal restrição após a apreensão.” O bloqueio da documentação se faz necessário para evitar fraudes, bem
como para acautelar a situação de terceiros de boa-fé. A impossibilidade de circulação do bem confere a efetividade da medida
de busca e apreensão já deferida. Nesse sentido: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Não localização do agravado.
Expedição de Ofício a Órgão Público de Trânsito para bloqueio de veículo. Possibilidade. Medida que visa, cautelarmente,
preservar o direito de terceiros de boa-fé. Decisão Reformada. Recurso de agravo provido.” (TJSP Agravo de Instrumento n.
2127546-19.2014.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcondes D’Angelo, julgado em 21/08/2014) Aguardese, no mais, o cumprimento do mandado. Int.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000297-77.2022.8.26.0435 - Monitória - Cheque - Girlana Maria Albino de Medeiros
- Vistos. Petição de fls. 41: Defiro o prazo de quinze dias solicitado pelo autor para a juntada dos comprovantes de
recolhimento das custas e despesas processuais, na forma da decisão de fls. 38. Int.
- ADV: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB 42391/BA), TACIO BERNARD SOARES CLEMENTINO (OAB 24189/
PB)
Processo 1000454-50.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - R.J.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º