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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3624

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3624

art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido. A adjudicação opera-se pro soluto até o valor do bem
adjudicado, pois é negócio jurídico idêntico ao da arrematação em que o adquirente é o credor. In casu, o valor do crédito é
superior ao do bem que se requer adjudicado. Desse modo, DEFIRO a adjudicação do veículo (fl. 173). Lavre-se o competente
auto de adjudicação, intimando o adjudicatário para assinar o auto.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000842-38.2022.8.26.0439 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucas
Tadeu Souza de Araujo - Auto Peças Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados. Arcará o executado com as despesas processuais
acrescidas, mas não haverá incremento aos honorários advocatícios fixados no despacho liminar positivo na execução. É que
a condenação aos honorários sucumbenciais informa-se, como se sabe, pelo princípio da causalidade. O devedor não causou
a interposição dos embargos e seria, mesmo, um contra-senso agravar-lhe a situação pela atuação daquele nomeado para
a tutela de sua posição jurídica. Expeça-se certidão de honorários à Curadora. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
executado. Anote-se. P.I.C.
- ADV: SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB 141060/SP)
Processo 1000907-72.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Antonio Roseno Agra - - Marli
Severina Rocha da Costa Agra
- No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao presente feito, suprimindo a omissão
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (art. 485,II, e§1º do CPC).
- ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 1001063-21.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - R.B.C.H.M.
- Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG Nº 284/2020 e as orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Soluções de Conflitos - NUPEMEC sobre a realização das sessões de conciliação e mediação por videoconferência, para
fins de adequação, providencie: Intimação das partes e seus respectivos procuradores para que manifestem expressamente
interesse sobre a realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência; Em caso positivo, CITE-SE o requerido.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, sob pena de não o fazendo
presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na exordial. Tragam aos autos endereço eletrônico (e-mail) ativo dos envolvidos, bem
como seu telefone de contato (com whatsapp), a fim de proporcionar o envio de convite e participação na audiência. Ciência às
partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual por meio da ferramenta Web “Microsoft Teams: Computador (notebook
ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Conforme previsão do comunicado, saliento que
partes, advogados e testemunhas não precisam ter tal ferramenta instalada em smartphone ou computador, pois receberão o
link de acesso à audiência por e-mail. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.
Br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ficam, desde
já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou
sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes
sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. Na hipótese de não manifestação ou qualquer das partes não tenha
interesse/condições de participar deste ato processual, ou, mesmo que possam, não seja possível a intimação de testemunhas,
o feito poderá ficar suspenso nos termos da mesma Resolução, até o restabelecimento das atividades presenciais no CEJUSC.
Lembro aqui que, no momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como
seu telefone de contato (com whatsapp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Por fim,
em não havendo interesse pelas partes na realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, da mesma
forma, CITEM-SE os requeridos para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se que referido prazo começará a
fluir a partir do mandado, devidamente cumprido, aos autos em tela, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos os fatos
alegados na exordial. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se,
sem prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a capacidade do(a) requerente. Em havendo
interesse expressamente pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão. Intimem-se e cumprase.
- ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Processo 1001066-73.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Nunes Neves dos
Santos
- Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, tarjando-se, sem
prejuízo de sua revogação até o final do processo caso fique comprovado a capacidade do(a) requerente. Intimem-se.
- ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1001111-87.2016.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Luiz Carlos Ferreira Pinto e outro Companhia Pastoril e Agricola do Viradouro
- Mandado de Registro de Usucapião expedido. Deverá a parte autora imprimí-lo e instruí-lo com as peças necessárias.
- ADV: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 341851/SP), JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/
SP)
Processo 1001115-22.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elizabete Bassan Ribeiro - Cinga
Tecnologia e Serviços Ltda.
- Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida nestes autos, conforme Extrato de Pagamento de
Precatório ou Requisições de Pequeno Valor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Ante a
concordância com o cálculo apresentado e face à liberação do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados.
Isento de custas. Considerando a concordância da parte autora com o cálculo apresentado e, por conseguinte, a satisfação da
obrigação, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo
1000 e seu parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Desnecessária
nova intimaçãodo instituto/requerido para o efetivo cumprimento. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
- ADV: IDALINO ALMEIDA MOURA (OAB 113501/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
Processo 1001163-10.2021.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.K.C.S.
- Vistos. Ante a manifestação ministerial, homologo o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado na petição de fls.
64/66, para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, b
do CPC/2015. Como houve a celebração de acordo, antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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