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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3798

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3798

cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admitese a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar
parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua
subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a
constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração
do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta
Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra
Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017).
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio até o percentual de 30% dos rendimentos da parte executada não irá interferir
em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito, satisfazendo em parte a pretensão
do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse modo, considerando que os rendimentos
mensais da executada atingem o montante líquido mensal de R$ 5.629,10 e que 30% dessa quantia importa em R$ 1.688,73,
determino, em relação ao bloqueio de fls. 427 (R$ 2.876,47) a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 1.688,73, liberando-se
o remanescente (R$1.187,74) em favor do executado. No que diz respeito ao bloqueio de fls. 409, no importe de R$ 1.003,73,
junto a CEF, o executado comprovou a fls. 381, que esses valores decorrem de verba de FGTS, que também ostenta natureza
salarial, assim, determino a manutenção do bloqueio de 30% dessa verba (R$ 301,11) e a liberação do excedente (R$ 702,61)
em favor do executado. Já em relação aos bloqueios de fls. 404, no importe de R$82,59, junto ao banco Inter e ao de fls. 414, no
importe de R$ 66,49, junto ao Mercadopago, não tendo sido comprovada a origem salarial, determino a manutenção integral dos
bloqueios. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor da exequente e do executado, nos termos da fundamentação
supra, assim que juntados aos autos os formulários respectivos. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do
feito, manifestando-se sobre a proposta de acordo formulado pela coexecutada. Intime-se.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP),
SORAIA CRISTIANE RAIAL (OAB 267554/SP), LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 299498/SP), SAMUEL BARBOSA
SOARES (OAB 382950/SP)
Processo 1000227-12.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cataguá
Construtora e Incorporadora Ltda
- Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos
termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento do acordo sem manifestação
do exequente, será presumida a quitação do acordo, os autos tornarão conclusos e serão extintos nos termos do artigo 924,
inciso II do CPC. P.R.I.
- ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1001383-45.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Apolo Empreiteira Ltda - - MR de
Piracicaba Empreiteira Eirele - Spe Tradee Tower Incorporação Imobiliária Ltda
- À parte ré para recolher as despesas necessárias para intimação dos autores, na pessoa de seus representantes, para
prestarem depoimento pessoal.
- ADV: DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), ANDRESSA SEIXAS FABRETTI (OAB 334452/SP), CARLOS ROBERTO
RODRIGUES MARTINS (OAB 104741/SP)
Processo 1017000-45.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Gilson Negri Alcarde
- Ciência do ofício recebido de fls. 243.
- ADV: NATALIA RASERA SABADIN (OAB 319350/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1017125-37.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Piazza Di Roma
Incorporações Spe Ltda
- Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos
termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Aguarde-se em cartório o cumprimento
do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento do acordo sem manifestação do exequente, será presumida a quitação
do acordo, os autos tornarão conclusos e serão extintos nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. P.R.I.
- ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1018330-43.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elza Maria Chil Bandeira - - Luiz Antonio Bandeira Junior - - André Gustavo Bandeira - - Paulo Henrique Bandeira Telma Adriana Henrique da Silva Mac Fadden - - Fredy Mac Fadden
- Vistos. Homologo para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos
termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Defiro o levantamento do valor
bloqueado nos autos em favor da parte autora, providenciando o patrono do autor o preenchimento do formulário para expedição
de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), comunicando-se este Juízo. Aguarde-se pelo prazo do cumprimento do acordo . Decorrido o prazo, independente
de nova intimação, diga o exequente sobre o cumprimento do acordo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita,
tornando os autos conclusos para extinção. P.R.I.
- ADV: MARCOS ANTONIO TOLAINI (OAB 357346/SP), BEATRIZ MODESTO DE PAULA DA ROCHA (OAB 380792/SP)
Processo 1020476-52.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Ruiz
Damasio - JEFFERSON LUIS DOS SANTOS - Jefferson Santos e outro - Pedro Henrique Ruiz Damasio
- Fica a parte autora, intimada pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para se manifestar em réplica, no prazo de 15
dias, bem como para apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 dias.
- ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), LOUISE ABDALA BARBOSA (OAB 421449/SP)
Processo 1021913-94.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Portal dos Frades
- Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes a fls. 84/85. E, por conseguinte,
nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Proceda o desbloqueio dos valores já bloqueados, interrompendo-se a ordem de bloqueios reiterados (teimosinha).
Aguarde-se pelo prazo do cumprimento do acordo 20/04/2023. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, diga o
exequente sobre o cumprimento do acordo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, tornando os autos conclusos
para extinção. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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