Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3921

  1. Página inicial  > 
« 3921 »
TJSP 06/06/2022 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3921

Redator do acórdão: Edson Fachin. Julgado em 23/05/2019. Publicado em 16/04/2020 no Dje nº 90. Divulgação em 15/04/2020).
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de
medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o
Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos,
procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema
793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo
regimental. (Rcl 48760 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 08-10-2021, PUBLIC 11-10-2021). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE
FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. MEDICAMENTO NÃO PATRONIZADO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo
cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Embargante busca
rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, mesmo tendo o acórdão recorrido se manifestado
expressamente acerca da suposta omissão suscitada. 3. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa em2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, §2º, do CPC. (ARE 1298325 AgR-ED, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC
14-10-2021). Na espécie, verifica-se que o medicamento é padronizado pelo Sistema Único de Saúde, mas pertence ao grupo
1A da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, instituída pela Portaria GM/MS nº 3435, de 8 de dezembro de 2021.
Segundo esse documento, entretanto, os fármacos pertencentes a essa modalidade são adquiridos de forma centralizada pelo
Ministério da Saúde, sendo fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, os quais têm a responsabilidade
pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Neste passo, ao que consta das informações prestadas pela Fazenda
Pública Estadual, o fornecimento da medicação já foi, inclusive, cobrado pela Secretaria Estadual de Saúde ao Ministério da
Saúde (fls. 126/131). Logo, considerando a própria inércia do órgão federal em fornecer o medicamento à Estado de São Paulo,
reputo adequada a aplicação do entendimento firmado no incidente de repercussão geral afeto ao tema 793 do Supremo Tribunal
Federal, devendo a União ser incluída no polo passivo. Logo, mantida a decisão liminar exarada no que tange ao dever de
fornecimento do fármaco, alterando-se apenas o seu prazo formal de cumprimento para trinta dias desde a notificação das
autoridades coatoras (v. agravo de instrumento nº 3002509-81.2022.8.26.0000 de fls. 446/450), determino a intimação da
impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo no polo passivo o(a) Diretor(a) do
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos órgão pertencente à Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE) do Ministério da Saúde , para redistribuição do feito à Justiça Federal, sob
pena de extinção do mandamus, sem resolução do mérito. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Sem
prejuízo, em atenção à decisão proferida pela superior instância, nos autos do agravo de instrumento nº 300250981.2022.8.26.0000 (fls. 446/450), intimem-se as autoridades coatoras quanto à dilação de prazo para o cumprimento da decisão
liminar para 30 (trinta) dias. Int.
- ADV: LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP), VALDEMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB 378702/SP)
Processo 1007643-65.2021.8.26.0451 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.F.M.
- Vistos. A. M. F. M., neste ato representado por seu genitor, D. R. DE M., ajuizou a presente ação de conhecimento, com
pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA e do ESTADO DE SÃO PAULO, visando, em síntese, ao
fornecimento de insumos terapêuticos que foram recomendados ao seu tratamento de saúde. A tutela de urgência foi examinada
e deferida (fls. 110/114). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento nº 2107054-93.2020.8.26.0000 pelo autor,
que foi recebido somente no efeito devolutivo pela Superior Instância (fls. 182/186). Os requeridos, devidamente citados (fls.
124/128 e fls. 132/136), ofereceram suas contestações a fls. 150/171 e fls. 176/181. Réplica a fls. 202/215. A municipalidade, a
fls. 268, prestou informações ao Juízo, dando conta do falecimento do autor e requereu a extinção da ação, sem resolução do
mérito. Instada a se manifestar, a procuradora do autor confirmou o falecimento deste e requereu a condenação dos requeridos
ao pagamento de honorários advocatícios. Certidão de óbito a fls. 292/293. Parecer do Ministério Público a fls. 297. É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da notícia do falecimento do autor e da intransmissibilidade da ação, o feito deve ser extinto, sem
resolução de mérito. Remanesce, entretanto, a questão afeta honorários advocatícios requeridos pela procuradora do autor em
face dos requeridos, os quais reputo devidos, haja vista o trabalho desenvolvido pela causídica até este momento, considerada
a evidente pretensão resistida observada em todo o processo. Ademais, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe
que, em caso de perda do objeto, como se verifica nos autos pela morte do autor, é devida a verba sucumbencial por quem
deu causa à propositura da ação, restando, portanto, apenas fixar seu valor. E neste ponto deve ser levada em conta a tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de demandas repetitivas afeto ao tema 1076, A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (grifo nosso). Assim, na espécie, observados os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, reputo a adequada a fixação de honorários no patamar mínimo previsto
no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, por sentença, declaro extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e imponho aos requeridos o pagamento de
honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deixo de submeter a presente
sentença ao reexame necessário, observado o teor do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
- ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
Processo 1009352-04.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.C.F.L.P.
- Vistos. Trata-se de pedido cautelar antecedente ajuizado por C. C. F. L. DA P., qualificada nos autos, em face de C. F. DOS
S., visando à busca e apreensão de seus filhos, os menores E. F. Z, nascido em 11 de agosto de 2009, e E. Z. DA S. F., nascida
em 27 de maio de 2014, sob o argumento de que estes teriam sido inadvertidamente colocados sob a responsabilidade da avó
materna, ora requerida, pelo Conselho Tutelar II. Inicialmente, este Juízo requisitou informações ao órgão colegiado acima
mencionado, as quais foram juntadas a fls. 42/47. Logo, diante da complexidade do caso e possível necessidade de aplicação
de medidas protetivas aos infantes, este Juízo determinou a abertura de vistas ao Ministério Público, para a propositura de ação
própria. Assim, o parquet, ajuizou a ação nº 1009666-47.2022.8.26.0451, no bojo da qual este Juízo deferiu a tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo