TJSP 06/06/2022 - Pág. 4256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
4256
- - Manifeste-se a exequente, no prazo de trinta (30) dias, acerca da não localização do executado no endereço constante
dos autos (certidão de fl.17), devendo para o regular prosseguimento do feito, informar o novo endereço para cumprimento do
ato, sob pena de extinção.
- ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000609-33.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Natalia Palherani
Azenha - Me
- - Manifeste-se a exequente, no prazo de trinta (30) dias, acerca da não localização do exequente no endereço constante
dos autos (certidão de fl.18), devendo para o regular prosseguimento do feito, informar o novo endereço para cumprimento do
ato, sob pena de extinção.
- ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000635-31.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Natalia Palherani
Azenha - Me
- - Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de trinta (30) dias, acerca da não localização do Executado no endereço constante
dos autos (certidão de fl.17), devendo para o regular prosseguimento do feito, informar o novo endereço para cumprimento do
ato, sob pena de extinção.
- ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1001405-58.2021.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Carlos Marion
- Vistos. 1 O decurso do trânsito em julgado já encontra-se certificado às fls. 80. 2 Uma vez decorrido prazo superior a
trinta (30) dias para distribuição do cumprimento de sentença pela parte interessada, desde a intimação (fls. 83), aguarde-se a
providência pelo derradeiro prazo de dez (10) dias, após arquivem-se estes autos. Int
- ADV: JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2022
Processo 1000741-90.2022.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito Tathiany Sanchez Rizato
- Vistos. 1 - É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas
tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo
de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que
provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão
do decurso do tempo. 2 Para tanto, o artigo 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos equisitos, sem os quais
não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de
urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni
iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora)
e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar
juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a
proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do
direito alegado. 3 Com base em tudo isso, é injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. 4 - Determino a
citação da requerida, observando-se o disposto no artigo 183 do C.P.C. 5 Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
6 Torne-se sem efeito o despacho de fls. 63. Int.
- ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
PRAIA GRANDE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRAIA GRANDE EM 01/06/2022
PROCESSO :
1008501-81.2022.8.26.0477
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Carla Cristina Soares dos Santos
ADVOGADO : 96680/SP - Estela Ferreira de Andrade
REQDO
: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
VARA:
4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1008505-21.2022.8.26.0477
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Joao Antonio Batagello
ADVOGADO : 191560/SP - Norma Elizabeth Pinheiro
REQDO
: Waldemar Mestieri Lemos
VARA:
5ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1008507-88.2022.8.26.0477
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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