TJSP 06/06/2022 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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a requerida JUVELINE BASTOS DA SILVA apresentou sua contestação com reconvenção e com pedido liminar de revisão dos
termos provisório de visitação determinados na decisão de fls. 101/102 para que passem a ser “aos finais de semana, alternados
se caso for, iniciando-se pelo próximo final de semana imediato após o deferimento do pleito, podendo a requerida retirar o
menor no sábado às 18h30, devolvendo-o no domingo às 20h” (fls.87). Em sequência, na petição de fls 130/131, requereu
liminarmente, com a finalidade de resguardar os bens pertencentes ao casal e não prejudicar a partilha, que fosse expedido
mandado de constatação para que o oficial de justiça se dirigisse ao endereço do autor, constatasse os bens que guarnecem
o local, deixando o requerente como fiel depositário dos mesmos. O parquet não se manifestou sobre o pedido liminar da
contestação/reconvenção, limitando-se a requerer a realização de estudo psicossocial com as partes (fls. 129), ainda não tendo
sido intimado do pedido de fls. 130/131. É o relatório. Os pedidos liminares devem ser parcialmente deferidos. Inicialmente,
indefere-se a revisão dos termos de visitação provisórios fixados na decisão de fls. 101/102 uma vez que a simples declaração
de residência de fls. 125 juntada pela requerida é insuficiente para justificar a revisão da decisão, que se mantém pelos próprios
fundamentos. Defiro o pedido de diligência de oficial de justiça para proceder ao arrolamento e entrega dos bens particulares da
requerida a ser realizada na residência do autor. Poderá a diligência ser acompanhada pelos representantes do requerente e da
requerida e o Srº Oficial deverá arrolar os bens encontrados na residência do autor, entregando à autora seus bens particulares
e nomeando as partes depositárias dos bens que ficarem em suas respectivas posses. Serve o presente de MANDADO DE
CONSTATAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS, a ser cumprido de forma urgente. Consigna-se que o Sr. Oficial deverá agendar
previamente a diligência com os patronos de ambas as partes. IV) Encaminhem-se os autos ao setor técnico para realização
de estudos sociais com as partes. Uma vez que a comarca se encontra sem psicólogo titular e em razão da natureza da
causa, determino a produção de prova pericial de estudo psicológico com as partes, para o que nomeio para o cargo de perito
oficial independentemente de compromisso o psicólogo LEONARDO COCIELLO DE CASTRO, e-mail [email protected].
Proceda a z. Serventia à nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça. Uma vez que a perícia foi designada de ofício, as
custas deverão ser rateadas entre as partes, nos terMos do artigo 95 do CPC. Fixo os honorários advocatícios provisórios em
R$1.000,00 (um mil reais). Comprove o autor o recolhimento de 50% desse valor (R$500,00) no prazo de 15 dias. Quanto à
parte que cabe à requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública para que providencia a
reserva de honorários do perito (classe 1 -R$292,00). Após a comunicação da reserva pela defensoria e do deposito da parte
do autor, contate-se o perito via e-mail para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias a contar da intimação. V) Aguarde-se a
manifestação do autor sobre a reconvenção, depois reabra-se vista à reconvinte para réplica no prazo de 15 dias e, por fim,
abra-se vista à representante do Ministério Público. VI) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público.
- ADV: JACKELINE ARGENTON DIAS DE LIMA (OAB 370058/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP)
Processo 1000411-90.2022.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo
Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), tal como disposto no
Comunicado CG nº 2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a
medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada
a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se
o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta,
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos terão início a partir da
execução da liminar. III) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada
a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na
modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque
para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve a presente como MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do
Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço
policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força policial. Cumpra-se com
urgência. V) Intimem-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000536-58.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - I&m Papéis e
Embalagens Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- Vistos. I) Fls. 633/635. Ciência às partes sobre a recepção dos autos neste juízo, oriundos da 1ª Vara Cível local, haja
vista a declaração de conexão com o feito nº 1001567-55.2018.8.26.0281. II) Fls. 636. Publicada a decisão que reconheceu a
conexão, aguarde-se eventual oposição das partes. Após, inexistindo insurgência, o que a serventia certificará, apensem-se
aos autos nº 1001567-55.2018.8.26.0281, viabilizando-se eventual ampliação da produção da prova já em curso, bem como
eventual julgamento conjunto. III) Intimem-se.
- ADV: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/
SP), WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (OAB 133674/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP)
Processo 1000717-30.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.L.B. - - R.P.B. - M.Q. e outro
- Vistos. I) Considerando a manifestação da requerente (fls. 235) e da representante do Ministério Público (fls. 192, 201, 230
e 239), bem como a sobrecarga do Setor Técnico de Psicologia desta Comarca,
- ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ALFIO DE
BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP)
Processo 1000908-12.2019.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rosimeire Moreira
- NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar a guia para diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91 (3 UFESP) e o
respectivo comprovante de depósito em conta cedente do E. Tribunal de Justiça - Banco do Brasil S.A., agência 6545-5, conta
nº 950000-6, conforme disposto no artigo 1.016 das NSCGJ.
- ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 1000937-57.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joao Fonseca Bastos
Filho - Fundação Cesp
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos
apresentados.
- ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP),
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1000987-20.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marina Teresa da Fonseca Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º