TJSP 07/06/2022 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1097
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da carta. Int.
- ADV: ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP)
Processo 1004820-94.2022.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandro Sprocatti
Santos - José Orlando Araujo dos Santos
- Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 35/39 porque tempestivos, mas NEGO-LHES provimento. Os
embargos têm lugar para sanar omissão, dúvida, ambiguidade ou contradição na decisão, nos termos do art. 1022, do CPC, o
que não se verifica no presente caso. Portanto, permanece a decisão tal como foi lançada.
- ADV: ERICA CRISTINA PIMENTA (OAB 368146/SP), ANGELO FERRAZINI JUNIOR (OAB 218688/SP)
Processo 1004880-38.2020.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anne Gabrielli Lopes Martins
- - Paulo Vinicius Lopes Martins
- Manifeste-se, a parte requerente, em 5 dias, sobre a cota ministerial de fls. 184.
- ADV: MARCOS MORAES DOS SANTOS (OAB 432757/SP)
Processo 1004882-08.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelina Aparecida Parisi - Banco
BMG S/A
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos.
- ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1005049-25.2020.8.26.0286 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Perosso de Souza Comercial
Ltda. Me - Bel Lazer Importação e Exportação Ltda. - - Belfix Importacao Ltda.
- Notas de Cartório: 1- ciência às partes acerca do retorno do processo do Eg. TJSP/TRF 3ª Região, bem como do Acórdão
e trânsito em julgado; 2- ciência ao interessado que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado através de
incidente processual.
- ADV: RITA DE CÁSSIA ARAÚJO GRIGOLETTO SCHAHIN (OAB 176478/SP), MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
(OAB 177809/SP), JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)
Processo 1005066-61.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alths Imobiliária Ltda. e outro Eliane Marcolongo Rossetti e outros
- Parte: Pedro Celso Rossetti. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o codigoDebito gerado para a
inscrição estava duplicado.
- ADV: JULIANA ARAUJO AMORIM IKUNO (OAB 429381/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1005066-61.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alths Imobiliária Ltda. e outro Eliane Marcolongo Rossetti e outros
- Parte: Eliane Marcolongo Rossetti. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o codigoDebito gerado para
a inscrição estava duplicado.
- ADV: JULIANA ARAUJO AMORIM IKUNO (OAB 429381/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1005107-91.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Oiti
- Parte: Darly Ana Mariano. Nº da CDA: 1340145187
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1005128-33.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento
- Vistos. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal. Considerando que a mora está
comprovada (fls. 11), DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o
requerente indicar e, após, cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a
requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005139-62.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Mamoru Endo
- Vistos. CITE-SEcada parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida total
indicada, mais a verba honorária abaixo arbitrada e as custas processuais em reembolso. Cientifique-se cada executada de
que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos
(com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e
honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b)
os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos
pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva
parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 1005139-62.2022.8.26.0286, à 2ª Vara Cível do Foro de Itu, em que são partes: parte
autora/exequente - JORGE MAMORU ENDO, CPF 04604923817, e parte ré/executado - FLÁVIA MARIA BERCELI SAMMARCO,
CPF 27765478893, FLAVIA MARIA BRECELI SAMMARCO ME, CNPJ 28718993000150 e JOANA D’ARC GARCIA RAMOS,
CPF 03392138843, cujo valor da causa é: R$ 21.673,01(VINTE E UM MIL E SEISCENTOS E SETENTA E TRES REAIS E UM
CENTAVO). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828,
§ 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º