TJSP 07/06/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1119
logradouroRUA Endereço:INACIO LUSTOSA Número:761 Complemento: Bairro:SAO FRANCISCO Município:CURITIBA UF:PR
CEP:80510-000 Telefone: Fax: Ante o exposto, expeça-se carta de citação da requerida no endereço acima identificado. Intimese.
- ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1007317-18.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Ferrarezi - Elaine de Fatima Antunes Ferrarezi
- Vistos. Intime-se a requerida por carta para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de
ser desconsiderada a defesa apresentada. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1007363-07.2021.8.26.0286 - Monitória - Compra e Venda - Dorival Martins Ferreira - - Jocelina Stocco Ferreira Raphael de Freitas Ferraz - - Sheila Dornellas Dias
- Vistos. O feito precisa ser regularizado. Compulsando os autos verifica-se que a petição inicial envolve ação de cobrança. O
pedido formulado é relacionado com a cobrança. Todavia, por equívoco, houve cadastramento do processo como ação monitória.
O fato levou ao processamento incorreto do feito, com despacho inicial da monitória (pg. 49) e apresentação de embargos
monitórios pelo réu, ao invés de contestação. Ante o exposto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, providencie a
Serventia a regularização do processo, com enquadramento como cobrança. Após, intime-se o requerido para que apresente
contestação ou, se assim desejar, reitere os fundamentos dos embargos monitórios. Em seguida, intime-se a parte autora para
manifestação e tornem conclusos. Int.
- ADV: ILTON GOMES FERREIRA (OAB 155134/SP), LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1007683-33.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cícera Aparecida dos Santos Zuchi Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução, e concedo às partes o prazo igual e
sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, para que apresentem as suas razões finais. Intime-se.
- ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1007869-80.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Florinda Nunes Caetano BANCO PAN S.A.
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por Florinda
Nunes Caetano contra Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi vítima de fraude bancária. Afirma
que foi contratado indevidamente em seu nome um empréstimo consignado no valor de R$ 3.319,42 contrato nº 338342926-7 para desconto mensal de R$ 79,00. Sustenta que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo do réu e que os descontos
são indevidos. Afirma que sofreu danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados dos seus benefícios,
bem como danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda. Requereu a concessão de tutela de
urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência
da ação para declarar inexistentes os débitos do contrato e para condenar o requerido à devolução dos valores e ao pagamento
de danos morais. A tutela de urgência foi deferida às pg. 43/46. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Alega, em síntese, que não há qualquer irregularidade nos contratos firmados com a autora. Argumenta, ainda, que o autor
não logrou comprovar o dano moral alegado e que, na hipótese de fraude, a responsabilidade do banco deve ser afastada pelo
fato de terceiro. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos
pedidos formulados. Réplica à pg. 163/167. É o relatório. Decido. Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a) se as assinaturas dos contratos apresentados pelo banco foram
produzidas pelo punho da autora; b) os danos materiais e morais; e c) o nexo causal. É preciso reconhecer a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. A autora é pessoa física destinatária final dos serviços prestados pelo
requerido. Logo, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A
verossimilhança da alegação inicial está evidenciada pela divergência visual entre a assinatura constante do documento da
autora e aquelas lançadas nos contratos. A condição de hipossuficiente da autora é indiscutível, tendo em vista que o requerido
firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade. Desta forma, com fundamento
no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre
a regularidade das assinaturas do contrato firmado em nome da autora. Para tanto, nomeio o Sr. Ademir Munhoz como perito
judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. No
tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações. O artigo 429, inciso
II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova
incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, o banco requerido apresentou os contratos em que constam as
assinaturas impugnadas. Com efeito, é do requerido o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que corresponde
à parte que produziu o documento. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
indenização por danos materiais e morais. Insurgência do Banco Requerido em face da r. Decisão recorrida que determinou
a produção da prova pericial grafotécnica no Contrato apresentado, consignando-se que os honorários serão suportados pelo
Banco Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura no Contrato em
debate. Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, “VIII”,doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da
Parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso
não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2102887-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022);
“Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de anulação de negócio jurídico Autora que alegou a falsidade
na assinatura do contrato apresentado pelo réu Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos
honorários periciais produção da prova Irresignação Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento
da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, inciso II, do Código
de Processo Civil Aplicação de tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.846.649) Decisão mantida Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059687-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro:
17/05/2022) Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários
que serão suportados pelo banco réu. Realizada a prova técnica será analisada a necessidade de produção de prova oral. Int.
- ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB 438957/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007999-07.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Fermino - Unimed
Seguradora S/A
- Vistos. Em face da inércia da parte requerida em promover o depósito dos honorários periciais, dou por preclusa a
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