TJSP 07/06/2022 - Pág. 1352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1352
- Vistos. Fls. 86/87: Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso pelo Ministério Público, observando-se que
fora intimado em 05.05.22 e, nos termos do art. 180, caput, do CPC, detém prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
Ciência ao MP. Intime-se.
- ADV: FABRICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 417593/SP)
Processo 1009402-32.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Juscinário de Freitas
- Vistos. Fls. 294/296: prossiga-se com as pesquisas de bens já deferidas às fls. 275. A pesquisa sisbajud deverá ser
realizada na modalidade teimosinha. Intime-se.
- ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1009579-20.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
de Souza Dias - Anhanguera Educacional Ltda
- Vistos. 1. Fls. 931/951: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Prossiga-se no cumprimento de fls. 870/873, item 3, devendo as partes especificarem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao
julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados
na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 2. Fls. 952/1029: Anote-se a alteração de procuradores. Int.
- ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CAROLINA FERNANDA DE OLIVEIRA AVELINO
(OAB 443913/SP)
Processo 1010051-94.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - C.C. - - P.R.G.
- Vistos. Fls. 658/674: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Fls. 653/654: indefiro, a considerar que não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Prossiga-se
no cumprimento de fls. 647/648. Int.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER
DUCCINI (OAB 258875/SP), ALVES OLIVEIRA, DUCCINI E BARINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14740/SP)
Processo 1010106-69.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kelvin de Jesus Ribeiro - Laura
Beatriz Santos Silveira
- Vistas dos autos à parte ré para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (fls. 95/100), nos termos
do art. 437, § 1º, do CPC, bem como acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 99/102).
- ADV: ROBERLI DA COSTA MACHADO (OAB 217396/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)
Processo 1010148-21.2021.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participaçoes S/A
- Certifico e dou fé que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos por
terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito.
- ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1010263-42.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Evang. Pentecostal O Brasil para
Cristo Em Jacareí
- Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais do processo. Autos ao Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, ao
Ministério Público. Int.
- ADV: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP)
Processo 1010439-21.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda
- James Richard Mateus
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 198/204) para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Verificado sobre a existência de custas,
cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo. PRIC.
- ADV: ROSÂNGELA LEITE DA SILVA MATTOS (OAB 322031/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1010455-72.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Altino Lino dos Santos - - Efigenia de Paula
Santos
- Vistos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 26/27) a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento
das custas iniciais, e, mesmo após a concessão de prazo improrrogável para o recolhimento das custas iniciais (fls. 38), a
parte autora deixou de comprová-lo, limitando-se à reiteração do pedido de reconsideração de fls. 41/44. Mister ressaltar que,
conforme já exposto anteriormente, (fls. 38), “pedido de desconsideração não é meio adequado para combater decisão judicial.”.
Ainda nesta toada, verifico que a soma dos rendimentos brutos dos autores (fls. 31/33 e 44) supera o patamar considerado pelo
juízo para concessão da benesse de gratuidade de justiça, não havendo qualquer motivo para reconsideração do indeferimento
de fls. 26/27. Por fim, não lhe socorrem as alegações de que a perda do prazo para manifestação decorreu por motivos de saúde
por parte de seu patrono, na medida em que os documentos juntados às fls. 34/37 são datados de 2020, não demonstrando
a atualidade de eventual doença. Desta feita, como é sabido, o recolhimento das custas iniciais deve ser reconhecido como
requisito de admissibilidade da petição inicial e pressuposto para desenvolvimento válido do processo. Para extinção do
processo por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 290 do Código de Processo Civil), decorrente do indeferimento
da inicial (artigo 485, I e IV, e 321, ambos do Código de Processo Civil), após desatendida a determinação do juiz para o preparo
inicial, desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa (neste sentido: STJ-Corte
Especial ED no Resp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embargos por maioria, DJU 15.04.02, p.
156) . Aliás, desnecessária a intimação pessoal da parte, o que, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil,
somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse dispositivo. No caso vertente, a parte autora deixou de dar
cumprimento ao quanto determinado pelo juízo, o que por si só garante a necessidade do indeferimento liminar, sem se olvidar
que o como o preparo inicial não foi recolhido, tendo decorrido, igualmente, o trintídio, impor-se-ia, também, a aplicação da
norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, indefiro a
petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão supra, as custas
são devidas, tendo como fato gerador a distribuição do feito. Dê-se certidão à Fazenda. Se interposta apelação pela parte
autora, fica desde já mantida a sentença por seus próprios fundamentos (caput do art. 331 do NCPC), devendo o recurso ser
processado conforme §§ 1º e 2º do art. 331 do NCPC, citando-se a parte ré para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida,
remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida
esta sentença, remeta-se os autos ao arquivo, intimando-se o réu na hipótese de ausência de interposição de apelação (§ 3° do
art. 331 do NCPC). P.R. e I.
- ADV: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 228120/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º