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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 15

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

15

- Trata-se de objeção de pré-executividade, que, como se sabe, compreende meio de defesa atípica, não regulada
expressamente pela legislação processual, mas amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, quando evidente a nulidade
da execução. Referida objeção, idealizada pelo jurista Pontes de Miranda, tem como objetivo permitir à executada suscitar, em
sua defesa, questões cognoscíveis ex officio, mediante simples petição. O excepiente alega em suma a prescrição do crédito
executado nos presentes autos tendo em vista que o ofício requisitório foi expedido em 17/12/2018, sem pagamento até o
momento, e desde então os autos permanecem inertes, por essa razão requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, não assiste razão o excepiente. O Código de Processo Civil em vigor prevê, no §4° do art. 924, que o prazo da
prescrição intercorrente se inicia findo o prazo de suspensão da execução, hipótese que não se ajusta aos autos, uma vez que
não houve a incidência de nenhuma das hipóteses de suspensão (arts. 313, 315 e 921, todos do CPC). Mesmo devidamente
intimado para pagamento do ofício requisitório nos autos distribuídos sob o nº 0001154-87.2010.8.26.0233/01 o ente público
permaneceu inerte desde 2018. Após manifestação do exequente requerendo o sequestro das verbas públicas o Município tenta
se esquivar do pagamento do débito alegando prescrição intercorrente, embora ele mesmo tenha dado causa a paralisação
do processo ao descumprir a ordem de pagamento, desta forma constata-se que inexistiu inércia do exequente, mas mora do
devedor no adimplemento da dívida. Considerando que a ninguém é dado valer-se da própria torpeza, o requisitório regularmente
processado deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO - SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO - PROCESSO PARADO AGUARDANDO
O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - No caso,
o longo tempo do processo parado se deu em razão do aguardo do pagamento de ofício requisitório, a propósito não efetivado,
não se cogitando de atribuição de inércia ao exequente a motivar a configuração de prescrição intercorrente - Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244877-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho;
Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Assim, sem mais a ser analisado, REJEITO A OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, o que faço com escopo nos fundamentos antes deduzidos. Translade cópia da presente
decisão nos autos nº 0001154-87.2010.8.26.0233/01 para análise do pedido de sequestro formulado naqueles autos. No mais,
aguarde-se informações sobre a quitação do débito. Intime-se.
- ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS JOSE
MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 0001193-50.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001193) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.D.M.L.
- Em cumprimento à r. determinação de fl.307, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s)
depósito(s) de fls.300, observando o Formulário MLE juntado às fls.319.
- ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0001278-65.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001278) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra Sa
- Aguarde manifestação do requerente por 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
- ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 0001316-43.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Sebastião Scramin - Banco do Brasil
S/A
- Em última oportunidade antes de declarar a preclusão da prova pericial, intime-se a parte executada para depósito nos
autos dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001399-59.2014.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fátima Colleta da Silva
- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º). Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em
honorários na espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente,
arquivem-se.
- ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 0001400-44.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento
- Ante a manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Custas recolhidas na inicial. Sem condenação em honorários
na espécie. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio
dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0001463-16.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001463) - Inventário - Inventário e Partilha - Jhonatan Henrique Ferreira
Porto - - Maria Luiza Ferreira - - Robson Luiz Pereira - - Diego Pereira e outro
- Diante da manifestação de fl.651, revejo a decisão de fl. 644. No prazo de 15 dias, providencie o autor regularização de sua
representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo atual curador do herdeiro J.H.F.P, no mesmo prazo
devendo se manifestar nos autos quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: ANDRE LUIZ PIERRASSO (OAB 311059/SP), FLÁVIA BOLDIN PÉSCIO PIVA (OAB 164547/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0002039-62.2014.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.M.S. A.B.S.
- JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cc art. 771, parágrafo
único do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários. Expeça-se certidão de honorários. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP), DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP)
Processo 0002174-74.2014.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento
- A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE (1.477 caracteres
x R$0,21 = R$310,17) Guia FEDTJ Código 435-9, bem como comprovar a publicação do edital em jornal local.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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