TJSP 07/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1567
- Vistos. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para dirimir a divergência entre os cálculos do autor e do réu. Intimese.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 0003902-11.2021.8.26.0297 (processo principal 1004902-29.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - William Costa e Silva - Sky Serviços de Banda Larga Ltda
- Páginas 141/144 e 148: Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumem-se quitados os débitos aqui
discutidos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$
21.179,52, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento
anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento
de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista
no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido.
Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial
do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se.
- ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 0004147-22.2021.8.26.0297 (processo principal 1003867-34.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ismailda Hipolito de Paula - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 34, em favor da parte executada Telefônica Brasil.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos
os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Após, se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000613-19.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Aparecido Zara - Toyota Leasing do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil
- Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 103, em favor da parte autora. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos
judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o
formulário. Após, se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se.
- ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP),
PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1001638-67.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fátima Perpétuo Magre
Pereira - Lojas Pernambucanas S/a.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte-requerida a: a) obrigação de fazer
consistente em excluir o nome da parte autora dos cadastros de devedores; b) declaração de inexigibilidade do débito de R$
53,38; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir
deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida,
caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se.
- ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP)
Processo 1002263-04.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Givanilson do
Carmo Nunes - Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar
ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida, na
reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir
do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se.
Intimem-se.
- ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002451-94.2022.8.26.0297 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Patrícia Moreno Bonifácio Selma Marcandali Arcomim - ME
- Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro, de tal sorte que se mantém
íntegra a penhora sobre o veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, vermelho, placas OLU 4127. Revoga-se a suspensão do processo
principal, de modo que os atos executivos haverão de retomar-se. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º