TJSP 07/06/2022 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração
e mantenho a decisão/sentença tal como lançada. Intime-se.
- ADV: DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB 300762/SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1003491-40.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Robson Lourenço da Silva
- Parte: Robson Lourenço da Silva. Nº da CDA: 1340137132
- ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP)
Processo 1003633-05.2021.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - Extramix Concreto Ltda
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1003913-44.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.M.D. - C.R.M.P.R. e outro
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA AMIN (OAB 202120/
SP)
Processo 1004038-46.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Francisco de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso/contraditório em
sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a decisão/
sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante
com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração
e mantenho a decisão/sentença tal como lançada. Tendo em vista o recurso interposto nas fls. 150/155 intime-se a parte autora
para oferta de contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP),
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1004053-10.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P5 Empreendimentos e Participações Ltda - Catarina
Toshie Sequia Funagoshi e outro
- Vistos. P5 Empreendimentos e Participações Ltda propôs ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em face de
Catarina Toshie Sequia Finagoshi e espolio de Takeshi Funagoshi, representado pela viúva -meeira antes referida. As partes
divergem, preliminarmente, quanto à regularidade processual do espólio. Em um primeiro momento, quando da citação, ainda não
havia sido determinado inventariante nos autos correspondentes, cuja nomeação ocorreu em outubro de 2021. Nesse sentido,
foi determinada a citação da viúva-meeira como representante do espolio, cujo aviso de recebimento se deu em setembro de
2021, ou seja, quando não havia ainda inventariante. Não há que se falar em irregularidade, uma vez que não havendo notícias
de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, o espólio deve ser gerido por administrador provisório, conforme
disposição do art. 614 do CPC. Dessa forma, presume-se que o a requerida, cônjuge supérstite, seja administradora provisória
do espólio, em razão da ordem prevista nos arts. 617 do CPC e 1.797 do CC. Neste sentido, já se pronunciou o C. STJ, a
saber: “PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO
PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 2. De acordo
com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva
do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e
a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).
3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com
a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório,
que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem
incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12,V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão
do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio
(art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo elaintimada
pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 777566/RS Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA Desembargador convocado do TJ/RS DJ 27.04.2010, g.n.). Assim, de acordo com o art. 614 do CPC, enquanto não
nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório,
o qual, no caso, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797
do CC/2002). Ademais, a contestação trazida indica claramente a ciência do espólio acerca da ação que ora se desenrola, vez
que contida, inclusive, no cabeçalho desta. Neste sentido, ainda: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRA JUDICIAL DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO NA PESSOA DE
SEU EX-CÔNJUGE AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE NOMEADO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADMINISTRADOR
PROVISÓRIO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ART. 614, DO CPC ART. 1.797, DO CC - PERTINÊNCIA - MANDADO DE CITAÇÃO
ENCAMINHADO PARA O MESMO ENDEREÇO EM QUE CITADO PESSOALMENTE O EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA
FALECIDA- CITAÇÃO VÁLIDA- PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. I - A representação do espólio em Juízo, até que o inventariante preste compromisso, se faz por administrador
provisório que, no caso, corresponde ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o que dispõe os arts. 614 e seguintes, do CPC,
e art. 1.797, inciso I, do CC, de modo que é válido o encaminhamento da citação postal do espólio na pessoa do ex-cônjuge da
executada falecida; II - Havendo elementos suficientes que permitem a presunção de que o espólio citando tomou conhecimento
do feito, de rigor a manutenção da decisão que reconheceu ser válida a citação,determinando o prosseguimento do feito”
(AI 2171569-06.2021.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa,
Data do Julgamento: 24 de agosto de 2021). Assim, nada há que se falar com relação à representação processual, vez que
houve a citação válida e a oportunidade de oferecer defesa, assim como também não corresponde qualquer penalidade tal
qual pretendido pelo autor. Superada esta questão, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino
que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s)
que entendem que já está(ão) comprovadas pela(s) prova(s) já produzidas, indicando inclusive os documentos nos autos que
servem de suporte a cada alegação e realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte
forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar, na mesma
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