TJSP 07/06/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima,
poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a
respectiva taxa. Da mesma forma, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo
da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que
seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na
penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela
FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no
sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos
incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição
existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a
juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o
banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa
de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da citação se concretizar e não ocorrer o
pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/
informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11,
em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas
taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no
Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações
relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de
informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas
sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ).
Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos,
novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a
existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do
protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando
as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de
imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br,
somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde
conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo
para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o
exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o
cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja
manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do
processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente,
desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto
no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição
intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente,
independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ,
cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de
um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo
prescricional. Intime-se.”
- ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/
SP), MARCELE MASTROBUONO (OAB 299678/SP), RAFAEL PACHECO GOBARA (OAB 308255/SP)
Processo 1009357-29.2017.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Apk Logística e Transporte Ltda - Vialux Produtos para
Sinalização e Segurança Viária Eireli Epp
- Considerando que a decisão de fls. 195 determinou a diligência postal em dois endereços, providencie o autor o recolhimento
de mais uma taxa postal.
- ADV: ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR), CAIO VINICIUS SALLA RODRIGUES (OAB 425130/SP)
Processo 1009424-86.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto Milla Ferraz de
Campos
- Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito.
- ADV: MÔNICA ALVES DIAS VERÍSSIMO (OAB 404539/SP)
Processo 1009821-24.2015.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Gomes de Souza
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1010516-65.2021.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adriana Cristina Montu
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP)
Processo 1010538-60.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - IESI
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1010546-03.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Samuel Soster Neto
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