TJSP 07/06/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o devedor do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. Indefiro a negativação do executado via sistema SerasaJud, haja vista que, nos procedimentos afetos aos juizados
especiais, tal providência compete à credora, ficando autorizado, caso decorra o prazo sem o pagamento, a expedição de
Certidão de Protesto, nos termos do artigo 517, § 1º do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, sob
sua responsabilidade. Defiro a expedição da certidão do artigo 828 do CPC. Providencie-se.
- ADV: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 0004055-38.2022.8.26.0320 (processo principal 0002241-88.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Telefonia - OI MÓVEL S.A.
- Diante do pagamento efetuado pela executada no valor do débito apurado nos termos da condenação (fl. 167), conforme
depósito judicial à fl. 07, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 07, em
favor da autora. Para tanto, providencie a serventia o necessário. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários.
- ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0004340-31.2022.8.26.0320 (processo principal 1003947-89.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gislaine Cristina Januario da Silva Me
- Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 100394789.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada para que efetue, no prazo
de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 2.152,52, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de
incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa,
e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo.
- ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0006432-50.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0010312-04.2016.8.26.0510 - Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro de Rio Claro/SP) - Jair Pires da Cunha
- Diante da solicitação de fls. 25, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens.
- ADV: YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP)
Processo 0016220-25.2019.8.26.0320 (processo principal 1005273-89.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Neider Caram
- Fls. 134/136: O pedido de reconsideração não é meio apto para impugnar decisões judiciais. Eventual irresignação deverá
ser apresentada em sede recursal própria. Além disso, não trouxe a autora aos autos qualquer elemento probatório que possa
justificar a modificação do entendimento deste juízo, exarado no bojo da decisão de fl. 131, que mantenho por seus próprios
fundamentos. Por outro lado, quando a requerente fez opção pelo microssistema dos juizados especiais, já tinha conhecimento,
de antemão, acerca da limitação inerente ao rito, que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na fase execução, pois
a repetição de atos ineficazes, ou a realização de diligências desnecessárias, complexas e morosas, com pouca eficácia, sem
uma justificativa plausível, acarretaria o prolongamento demasiado nas causas, o que não se coaduna com o princípio de
celeridade previsto na Lei nº 9.099/95. Quanto à diligência visando a penhora do veículo de fl. 33 e/ou dos bens do devedor,
em novo endereço fornecido no item “a” de fl. 136, defiro, pela derradeira vez. Expeça-se o necessário. Restando negativa a
diligência por não estar o executado estabelecido no local indicado, tornem conclusos para fins de extinção (art. 53, § 4º da Lei
nº 9.099/95), ficando desde já indeferida eventual pretensão de pesquisa de endereços ou de novas diligências, ante o princípio
da celeridade que norteia os juizados especiais.
- ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 0017669-18.2019.8.26.0320 (processo principal 1010693-12.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio Alves Afonso - - Wanderleia de Oliveira Silva
- Tendo em vista que houve interposição de agravo contra a decisão do apenso incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica nº 0001287-42.2022.8.26.0320, conforme informação de fl. 53, por consequência lógica, está mantida
a suspensão da presente execução, nos termos da decisão copiada à fl. 43. Aguarde-se o julgamento do agravo e desfecho
definitivo do referido apenso.
- ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1001431-96.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Luis Lopes - BANCO DO BRASIL
S/A
- Ciência às partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal. Diante da homologação do acordo firmado entre as partes
e consequente extinção do processo (fl. 125), nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do
acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade
com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1003763-36.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcilia Pereira
Luzbet - - Danilo Rafael Costa - Agência de Viagens Franqueada Cmj Agência de Viagens Ltda Me - - CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.A. - - Emirates Brasil S/A e outro
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar da requeridas solidariamente
a reembolsar os requerentes na quantia de R$2.467,61, corrigido e com juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta
fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C.
- ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1004256-13.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Davyd de Araujo Anhanguera Educacional Participações S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º